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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao cadastro de contribuintes

Decreto 2452/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, que as alterações cadastrais que especifica serão comunicados pela Junta Comercial, dispensando a atualização no Sistema de Administração Tributária (SAT).

10/11/2014 09:15:42

DECRETO 2.452, DE 6-11-2014
(DO-SC DE 7-11-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao cadastro de contribuintes
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, que as alterações cadastrais que especifica serão comunicados pela Junta Comercial, dispensando a atualização no Sistema de Administração Tributária (SAT).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.448 – Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................................................................
§ 1º Excetuando-se o disposto no § 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via 'internet', por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art. 5º deste Anexo.
§ 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
.................................................................................
§ 5º As alterações de nome empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensado o contribuinte de providenciar a alteração na SEF.
............................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.449 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
.....................................................................................................
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:
I - alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação;
II - alterações relacionadas no § 5º deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e
III - alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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