DECRETO 3.695-R, DE 7-11-2014
(DO-ES DE 10-11-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Contribuinte substituído poderá parcelar débitos de ICMS-ST
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 permite o parcelamento de débitos de ICMS devido por substituição tributária na hipótese de denúncia espontânea apresentada por contribuinte substituído em virtude da falta de recolhimento do imposto devido pelo substituto, caso em que será admitido o pagamento do débito em até 30 parcelas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 879 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 879....................................
................................................
§ 2. º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte:
................................................
II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea apresentada por contribuinte substituído em virtude da falta de recolhimento do imposto devido pelo substituto tributário, caso em que será admitido o pagamento do débito fiscal em até trinta parcelas;
........................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda