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Paraná

Regulamentada norma que prevê desconto para pagamento de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA

Decreto 12528/2014

10/11/2014 11:03:22

DECRETO 12.528, DE 6-11-2014
(DO-PR DE 7-11-2014)


DÉBITO - Descontos

Regulamentada norma que prevê desconto para pagamento de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA
O referido Ato regula a Lei 18.279, de 4-11-2014, que concede desconto de 95% do valor da multa e 90% do valor dos juros, na hipótese de pagamento dos referidos débitos em parcela única até 12-12-2014. Para os débitos tributários ajuizados e quitados até 12-12-2014 com os benefícios deste decreto, os honorários advocatícios ficam limitados a 1% do valor recolhido. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e 
considerando o disposto no Convênio ICMS n. 107, de 21 de outubro de 2014, e a Lei n. 18.279, de 4 de novembro de 2014, bem como o contido no protocolado nº 13.399.946-9,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao ICM - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em parcela única, com a exclusão de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e noventa por cento do valor dos juros, desde que sejam integralmente recolhidos até 12 de dezembro de 2014 (Convênio ICMS n. 107/2014 e Lei n. 18.279/2014).
§ 1º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos no “caput”.
§ 2º Para os réditos tributários ajuizados e quitados até 12 de dezembro de 2014 com os benefícios deste decreto, os honorários advocatícios ficam limitados a um por cento do valor recolhido. 
§ 3º O disposto neste artigo:
I - se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;
II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580/1996 e nem com benefícios anteriormente concedidos.
Art. 2º O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até 5 de dezembro de 2014, mediante protocolização da informação na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.
Art. 3º Os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º se aplicam também aos créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2013, desde que lançados até 4 de novembro de 2014 conjuntamente com fatos geradores anteriores.
Art. 4º Os benefícios previstos neste decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
 
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
 
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil  

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