DECRETO 12.530, DE 6-11-2014
(DO-PR DE 7-11-2014)
BENEFÍCIO - Prorrogação da Vigência
Governo prorroga o crédito presumido e a redução da base de cálculo para diversas mercadorias
Este Ato, prorrogou para 31-12-2015 a vigência da redução na base de cálculo de operações com produtos específicos de bebidas quentes, eletrodomésticos, partículas e fibras de madeira, higiene pessoal e cosméticos, e veículos para transporte escolar.
Também se aplica a referida prorrogação no crédito presumido concedido para os produtores nas operações com álcool etílico anidro e hidratado, ao beneficiador de algodão em caroço, ao industrial em aquisição de algodão em pluma ou soja em grãos, aos estabelecimentos e café em grão, moído ou descafeinado, dentre outros já concedidos que se encerrariam em 31-12-2014. Foi alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.399.972-8
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 487ª Ficam prorrogados para 31.12.2015 os prazos previstos:
I - nos itens 3-A, 5, 20, 25 e 33 do Anexo II.
II - nos itens 2, 3, 4, 10, 13, 14, 17, 18, 21, 22-A, 34, 36, 38, 39, 41, 43, 44, 46, 51, 54 e na nota 1 do 8, do Anexo III.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil