x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Concedido desconto para pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo

Decreto 12537/2014

10/11/2014 11:22:55

DECRETO 12.537, DE 6-11-2014
(DO-PR DE 7-11-2014)


RECOLHIMENTO - Antecipado

Concedido desconto para pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo
O desconto beneficia aos contribuintes que pagarem antecipadamente o imposto cujo vencimento ocorra a partir de 1-1-2016, oriundos de fatos geradores já ocorridos. Também poderá ser aplicado ao ICMS com vencimento durante o exercício de 2015, desde que, quitados todos os débitos declarados e vincendos do estabelecimento. Para todos os casos o requerimento deverá ser feito até 30-11-2014, ficando condicionado o efetivo pagamento até 18-12-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.741, de 30 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.387.580-8,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado da Fazenda
Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput”:
I - somente é aplicável ao ICMS declarado cujo vencimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2016;
II - deverá ser requerido até 30 de novembro de 2014, nos termos estabelecidos em norma de procedimento;
III - será calculado, para a equivalência dos juros, pelo método do desconto racional, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC do mês de outubro de 2014;
IV - fica condicionado a que o efetivo pagamento ocorra até 18 de dezembro de 2014.
Art. 2º O disposto neste Decreto poderá ser aplicado também aos valores cujo vencimento ocorra durante o exercício de 2015, desde que quitados todos os débitos declarados e vincendos do estabelecimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
 
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
 
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil    

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.