PORTARIA 114 CAT, DE 7-11-2014
(DO-SP DE 8-11-2014)
CRÉDITO ACUMULADO - Normas
CAT altera as normas de apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS
Esta alteração da Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 dispõe sobre a atribuição de competência para a decisão de apropriação do crédito acumulado do ICMS, nas condições especificadas, com efeitos relativos ao crédito acumulado gerado desde 1-1-2014.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea “a” do inciso II do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12-02-2010:“a) apropriação de crédito acumulado gerado a partir de 01-01-2015, nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que, cumulativamente:1 - o acolhimento do arquivo digital ocorra até o último dia do segundo mês subsequente ao da geração do crédito acumulado;2 - o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao do acolhimento do arquivo digital;” (NR).Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea “g” ao inciso II do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12-02-2010:“g) apropriação de crédito acumulado gerado no período de 01-01-2014 a 31-12-2014, nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs e o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o dia 30-06-2015.” (NR).Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2º, que produzirá efeitos em relação ao crédito acumulado gerado a partir de 01-01-2014.