SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 16 COSIT, DE 24-10-2014
(DO-U DE 10-11-2014)
IOF – Incidência
Imunidade de templos não se estende às operações praticadas por entidades auxiliares
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência: “A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, destina-se ao templo de qualquer culto, entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. Não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo. Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.Fica parcialmente reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo interpretação uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos.DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, art. 150, VI, b, § 4º, art. 5º, inciso VI; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, § 3º, inciso II.”Íntegra da Solução de Divergência Cosit.