Este Ato atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS ao estabelecimento industrial situado no Estado da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou de São Paulo, na condição de sujeito passivo por substituição, pela entrada decorrente de operação interestadual com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, entre outros remetidos por contribuinte local. Este regra não se aplica aplica na hipótese de operação de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente nem nas operações de transferência de mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01. O imposto deverá ser recolhido todo dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Com efeitos a partir de 1-12-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art.1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXII com a redação que se segue:
“CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, INCLUSIVE A SUCATA,
DOS METAIS COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO, ESTANHO E ALUMÍNIO; ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS,
ALUMÍNIO NÃO LIGADO, LIGAS DE ALUMÍNIO, INCLUSIVE A GRANALHA DE ALUMÍNIO
Art. 123. O estabelecimento industrial situado no Estado da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou de São Paulo fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pela entrada decorrente de operação interestadual com as seguintes mercadorias remetidas por contribuinte situado neste Estado:
I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;
II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput não se aplica na hipótese de operação de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente nem nas operações de transferência de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.”
Art. 2º O inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. .......................
V - o dia 10 (dez) do mês subsequente:
....................................
c) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 123 desta Parte;
.................................... .” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima