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Paraná

Fixados novos prazos do ICMS para energia elétrica, telecomunicações e área de combustível

Decreto 2963/2015

08/12/2015 09:50:18

DECRETO 2.963, DE 4-12-2015
(DO-PR DE 7-12-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Fixados novos prazos do ICMS para energia elétrica, telecomunicações e área de combustíveis
Este Ato fixa novas regras para recolhimento do ICMS devido por estabelecimentos com atividades relacionadas ao refino e distribuição de combustíveis, serviços de telefonia, televisão por assinatura e demais serviços de telecomunicação, que passam a apurar o imposto por decêndio.
Os distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto apurado entre os dias 1 e 20 até o dia 25 do próprio e o devido de 21 até o último dia do mês até o prazo estabelecido no inciso XXII do artigo 75 do Decreto 6.080/2012.
Em todos os casos existe a possibilidade de recolhimento por estimativa com base na apuração do mês anterior, sendo a diferença paga na última parcela devida no mês.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe que a Fazenda Pública pode exigir o pagamento do crédito tributário correspondente, por ocasião da ocorrência do fato gerador, facultando ao Poder Executivo a determinação do respectivo prazo, bem como o contido no protocolado sob nº 13.872.034-9,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 838ª Fica acrescentado o art. 75-A:
“Art. 75-A. Em substituição à regra prevista no “caput” e nos incisos VII e XXII do art. 75, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos:
I - para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15;
b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;
c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75.
II - para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto n. 666, de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD - Escrituração Fiscal Digital correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75.
§ 1º Em substituição à forma de apuração prevista no inciso I do “caput”, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas “a” e “b”, de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75.
§ 2º Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido na forma do § 1º, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência;
II - fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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