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Paraíba

Estado altera o RICMS com relação à utilização de documentos fiscais

Decreto 35537/2014

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre os documentos autorizados por meio de AIDF bem como o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

11/11/2014 10:53:53

DECRETO 35.537, DE 7-11-2014
(DO-PB DE 9-11-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à utilização de documentos fiscais
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre os documentos autorizados por meio de AIDF bem como o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art.157:
“Art. 157. As Notas Fiscais cuja impressão seja autorizada por meio de AIDF serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.”;
II – o “caput” e o § 8º do art. 302:
“Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizada pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante a protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/03):”;
“§ 8º A critério do Secretário Executivo da Receita Estadual, o formulário previsto no “caput” poderá ser alterado, desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º a 8º ao art. 154 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:
“§ 5º O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e o Pedido de Autorização de Formulário de Segurança – PAFS poderão ser solicitados pelo contribuinte, por meio do Portal “SER VIRTUAL”, da Secretaria de Estado da Receita, ou outro que o substitua, com acesso restrito do solicitante, mediante senha de uso pessoal e intransferível.
§ 6º Os pedidos a que se refere o § 5º serão homologados pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte solicitante, por meio do Portal “SER VIRTUAL”.
§ 7º Após a homologação prevista no § 6º, o contribuinte imprimirá sua Autorização como segue:
I – a AIDF em 2 (duas) vias, com o seguinte destino:
a) 1ª via, do próprio contribuinte;
b) 2ª via, estabelecimento gráfico impressor, devendo este conservar em seu arquivo em rigorosa ordem sequencial;
II – o PAFS em 3 (três) vias, nos termos do Convênio ICMS 96/09.
§ 8º O estabelecimento gráfico impressor responsável pela confecção dos documentos homologados pela “SER VIRTUAL” deverá cumprir as exigências previstas no inciso II do “caput” e no parágrafo único do art. 155 deste Regulamento.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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