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São Paulo

SP dispõe sobre o expediente nas repartições públicas

Decreto 60892/2014

O expediente no período de festividades de fim de ano será reduzido nos dias 24 e 31-12-2014 e suspenso nos dias 26-12-2014 e 2-1-2015. Nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, o expediente será normal.

11/11/2014 11:38:53

DECRETO 60.892, DE 10-11-2014
(DO-SP DE 11-11-2014)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Expediente

SP dispõe sobre o expediente nas repartições públicas
O expediente no período de festividades de fim de ano será reduzido nos dias 24 e 31-12-2014 e suspenso nos dias 26-12-2014 e 2-1-2015.
Nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, o expediente será normal.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:
I - 24 de dezembro - quarta-feira;
II - 31 de dezembro - quarta-feira.
Artigo 2º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo aos dias a seguir relacionados:
I - 26 de dezembro de 2014 - sexta-feira;
II - 2 de janeiro de 2015 - sexta-feira.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de
2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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