AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 773 STF, DE 9-9-92
(DO-U DE 12-11-2014)
IMUNIDADE - Falta de Reconhecimento
STF declara inconstitucional a imunidade tributária atribuída aos veículos de radiodifusão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proclamou, conforme decisão a seguir, o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 773 STF/92, que examina a regra prevista no texto da alínea "d" do inciso VI do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como no texto do inciso XIV do art. 40 da Lei 1.423, de 27-1-89.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, 20.08.2014.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Disciplina na Constituição Estadual de nova hipótese de imunidade tributária (art. 196, VI, 'd', da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). 3. Violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF) e ao princípio federativo. 4. Norma de reprodução obrigatória (art. 150, VI, 'b', 'c' e 'd', da CF). 5. Lei estadual que disciplina isenção ao ICMS (art. 40, XIV, da Lei nº 1.423/89). 6. Ausência de convênio prévio (art. 34, § 8º, do ADCT). 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e veículos de radiodifusão", constante do art. 196, VI, 'd', da Constituição Estadual, e da expressão "e veículo de radiodifusão", constante do art. 40, XIV da Lei Estadual nº 1.423/89.
Secretaria Judiciária
JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO
Secretário