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Santa Catarina

Estado dispõe sobre a suspensão e cancelamento de inscrição

Decreto 2458/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a suspensão e ca de ofício de inscrição no CCICMS de estabelecimento que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou de contrab

12/11/2014 18:54:26

DECRETO 2.458, DE 11-11-2014
(DO-SC DE 12-11-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a suspensão e cancelamento de inscrição
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a suspensão e cancelamento de ofício de inscrição no CCICMS de estabelecimento que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou de contrabando.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe conferem o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.478 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 9º-A com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, mediante processo administrativo, suspender de ofício a inscrição no CCICMS de estabelecimento que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou de contrabando, assim constatado em inquérito policial e ratificado por atestado ou declaração do fabricante de que não os tenha fornecido ou produzido.” (NR)
Alteração 3.479 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação:
“Art. 10 .............................................................................................................
........................................................................................................................
IV - quando algum sócio-gerente, diretor ou responsável legal pelo contribuinte esteja pessoalmente envolvido em processo criminal, com sentença condenatória definitiva, por crime contra a propriedade imaterial ou por processo criminal originado de inquérito policial instaurado nas hipóteses previstas no art. 9º-A deste Anexo.
..................................................................................” (NR)
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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