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Paraíba

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição

Lei 10364/2014

Esta Lei determina a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas, condutas que configurem redução de pessoa à con

13/11/2014 12:42:01

LEI 10.364, DE 12-11-2014
(DO-PB DE 13-11-2014)

CADASTRO - Cassação de Inscrição

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição
Esta Lei determina a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga a de escravo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga a de escravo.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Receita, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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