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Paraíba

Estado estabelece regra para postos de combustíveis

Lei 10365/2014

Esta Lei obriga a de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis sediados no Estado da Paraíba, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços de gasolina e do etanol.

13/11/2014 12:45:11

LEI 10.365, DE 12-11-2014
(DO-PB DE 13-11-2014)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Afixação de Cartaz

Estado estabelece regra para postos de combustíveis
Esta Lei obriga a afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis sediados no Estado da Paraíba, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços de gasolina e do etanol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis estabelecidos no Estado da Paraíba, obrigados a afixarem, em local visível para o consumidor, cartaz ou letreiro informando o valor em percentual do preço do etanol hidratado em relação ao preço da gasolina.
§ 1º O cartaz ou letreiro que trata o caput do artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, nas bombas de combustível.
§ 2º O cartaz ou letreiro deverá conter a seguinte informação: “Senhor(a) Consumidor(a), o percentual do preço do etanol (álcool) em relação ao preço da gasolina é de ___%. Em sendo o valor do percentual maior que 70% (setenta por cento), torna-se mais econômico o abastecimento com gasolina”.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Os custos referentes à confecção e instalação do cartaz ou letreiro que trata o art. 1º ficarão a cargo do estabelecimento revendedor de combustível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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