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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão disponibilizar cadeira de rodas com cesto para acondicionar as compras

Lei 6920/2014

Esta alteração da Lei 2.650, de 5-12-96 estabelece que a obrigatoriedade se aplica aos centros comerciais e supermercados, que deverão possuir cadeira de rodas para atender a clientela necessitada do uso deste equipamento.

14/11/2014 13:23:42

LEI 6.920, DE 13-11-2014
(DO-RJ DE 14-11-2014)

SUPERMERCADOS – Cadeira de Rodas

Estabelecimentos deverão disponibilizar cadeira de rodas com cesto para acondicionar as compras
Esta alteração da Lei 2.650, de 5-12-96, estabelece que a obrigatoriedade se aplica aos centros comerciais e supermercados, que deverão possuir cadeira de rodas para atender a clientela necessitada do uso deste equipamento.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 2.650, de 05 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Nos centros comerciais e supermercados, a cadeira de rodas mencionada no 'caput' deste artigo, será dotada de cesto para acondicionar as compras. (NR)”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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