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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 35546/2014

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre o diferimento nas operações com frutas frescas, bem como a suspensão da inscrição nos casos que especifica.

14/11/2014 08:06:01

DECRETO 35.546, DE 13-11-2014
(DO-PB DE 14-11-2014 - REPUBLICADO NO DO-PB DE 21-11-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre o diferimento nas operações com frutas frescas, bem como a suspensão da inscrição nos casos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O inciso X do “caput” do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – os incisos VIII e IX ao “caput” do § 7º do art. 137:
“VIII – quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;
IX – quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.”;
II – os incisos VIII e IX ao “caput” do art. 140:
“VIII – quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;
IX – quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I – ao art. 1º, a partir da data dessa publicação;
II – ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2015.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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