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Sergipe

Estado altera regras relativas à utilização de selo fiscal

Decreto 29905/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 28.351, de 9-2-2012, que disciplina a utilização do Selo Fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado.

14/11/2014 11:02:46

DECRETO 29.905, DE 12-11-2014
(DO-SE DE 14-11-2014)

SELO FISCAL - Água Mineral

Estado altera regras relativas à utilização de selo fiscal
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.351, de 9-2-2012, que disciplina a utilização do Selo Fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011; e tendo em vista o que consta do § 4º do art. 48 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 28.351, de 09 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Será permitida a armazenagem no estabelecimento industrial e o transporte dos produtos de que trata este Decreto sem a aplicação do Selo Fiscal com as especificações estabelecidas no art. 6º, desde que os referidos produtos sejam especialmente destinados a contribuintes estabelecidos em outra unidade federada.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplica aos produtos destinados às unidades federadas que também exijam dos seus contribuintes a aposição de Selo Fiscal nos produtos de que trata este Decreto.
§ 2º O estabelecimento industrial instalado neste Estado será obrigado a informar ao Grupo de Bebidas e Cigarros – GBEC da SEFAZ/SE, o lote e a numeração dos Selos Fiscais adquiridos, através do e-mail [email protected]. br, referente a cada aquisição autorizada por outra unidade federada.
§ 3º A cada operação realizada, o estabelecimento industrial será também obrigado a informar, através do e-mail de que trata o § 2º, o número da nota fiscal e a numeração dos Selos Fiscais utilizados nos vasilhames.
§ 4º Na hipótese do “caput” deste artigo, o estabelecimento industrial deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de venda, a numeração dos Selos Fiscais aplicados nos vasilhames.
§ 5º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento industrial à regra determinada pelo art. 20.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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