LEI COMPLEMENTAR 892, DE 13-11-2014
(DO-DF DE 14-11-2014)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Alteradas as regras para o parcelamento de débitos fiscais no Distrito Federal
Esta alteração da Lei Complementar 833, de 27-5-2014, dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados para parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais e não fiscais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
Parágrafo único. Podem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.
...
Art. 8º É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7º, observadas as seguintes condições:
...
II – quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 3º é de, no mínimo, 25%.
...
Art. 10. É vedada a concessão de parcelamento:
...
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 833, de 2011.
AGNELO QUEIROZ