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Sergipe

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 29906/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, especialmente com relação à substituição tributária..

14/11/2014 11:16:36

DECRETO 29.906, DE 12-11-2014
(DO-SE DE 14-11-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, especialmente com relação à substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 04, de 21 de março de 2014, no Protocolo ICMS nº 41, e no Ajuste SINIEF Nº 16, ambos de 15 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o § 18 do art. 681:
“§ 18. O disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS n° 97/2010 e 41/2014):
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei (Federal) nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, deste que seja autorizado mediante Termo de Acordo, na forma do art. 132 deste Regulamento.” (NR)
II - a Subseção III-A da Seção XI do Capitulo I do Título IV do Livro III, compreendida pelos arts. 736-A a 736-N-B:
“Subseção III-A
Das operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN (Prot. ICMS 04/2014)

Art. 736-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida por esta Seção XI, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Sergipe (Protocolo ICMS nº 197/10 e 04/2014).
Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn, de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi, originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação (Protocolo ICMS 04/2014).
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que
antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Art. 736-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS 04/2014).
Art. 736-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do art. 736-C deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 04/14).
Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Art. 736-E. Ficam incorporados a legislação estadual os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS 04/2014, que deverão ser preenchidos pelos contribuintes neles citados (Protocolo ICMS nº 04/14).
Parágrafo único. Para o preenchimento dos relatórios de que trata o “caput” os contribuintes deverão seguir o manual de orientações aprovado pelo Ato COTEPE n.º 13/2014.
Art. 736-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 04/2014):
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 736-H deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no mesmo art. 736-H.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse para o Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta Subseção III-A, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente,
com a utilização do programa de computador de que trata o referido art. 736-H e da entrega dos anexos de que trata o art. 736-E emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.
Art. 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Protocolo ICMS 04/2014):
I - inserir no programa de computador de que trata o art. 736-H os dados informados pelos contribuintes referidos no art. 736-F deste Regulamento;
II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 736-H deste Regulamento;
III - com base no Anexo XII do Protocolo ICMS 04/2014 gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, originário da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desse Estado.
§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS no nosso Estado, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA – ST, prevista no inciso II do art. 769 deste Regulamento.
Art. 736-H. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados (Protocolo ICMS 04/2014).
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o “caput”, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deste Regulamento.
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778 deste Regulamento, a SEFAZ/SE deverá comunicar formalmente à Secretaria- Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 736-I. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 736-H deste Regulamento gerará relatórios nos modelos e
finalidades previstos no Protocolo ICMS 04/2014, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 736-E deste Regulamento (Protocolo ICMS 04/2014).
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o “caput” deste artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE;
II - à unidade federada de destino;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases.
Art. 736-J. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção III-A deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Protocolo ICMS 04/2014).
Art. 736-K. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 736-H deste Regulamento, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 04/2014).
I - protocolar na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo IX do Protocolo ICMS 04/2014, em 03 (três) vias;
b) Anexo X, do Protocolo ICMS 04/2014, em 03 (três) vias;
c) Anexo XI, do Protocolo ICMS 04/2014, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destino.
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo IX;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos IX, X e XI do Protocolo ICMS 04/2014.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse ao Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 736-L. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação estadual da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses (Protocolo ICMS 04/2014):
I - de entrega das informações previstas nesta Subseção III-A fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 736-M. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS 04/2014).
Art. 736-N. Para efeito desta Subseção III-A (Protocolo ICMS 04/2014):
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ;
III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção III-A nas operações com o Gás de Xisto.
Art. 736-N-A. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação desta e das demais unidades federadas envolvidas nas operações (Protocolo ICMS 04/2014).
Art. 736-N-B. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Protocolo ICMS nº 04/2014).” (NR)
III - os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 da Tabela VI do Anexo IX, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Regulamento do ICMS, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:
I - itens 102 a 125 à Tabela VI do Anexo IX, conforme Anexo II deste Decreto;
II - a Subseção III-C, compreendendo os arts. 736-X, 736-Y e 736-Z, à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III:
“Subseção III-C
Dos procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário
(Ajuste SINEF 16/2014)
Art. 736-X. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos desta Subseção III-C, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Art. 736-Y. Nas hipóteses previstas no art. 736-X, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 736-X que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014”.
Art. 736-Z. Na hipótese do disposto no art. 736-X, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 736-Y, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __”;
c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação.
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no art. 736-Y, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”.”
Art. 3º Fica revogado o item 67 da Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS, (Protocolo ICMS 41/2014).
Art. 4º No inciso III do art. 1º do Decreto nº 29.882, de 03 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 05 de setembro de 2014:
Onde se lê:

Leia-se:
 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de setembro de 2014, exceto em relação:
I - ao inciso II do seu art. 2º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2014;
II - aos incisos I e III do seu art. 1º, ao inciso I do seu art. 2º e ao seu art. 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2014;
III - ao inciso II do seu art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.906
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
ANEXO I
“ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VI
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS (PROTOCOLO ICMS Nºs 97/2010, 62/2012 e 41/2014)

ANEXO II
“ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VI
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS (PROTOCOLO ICMS Nºs 97/2010, 62/2012 e 41/2014)


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