x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Ato que regula o parcelamento de IRPJ/CSLL sobre lucros de coligadas no exterior é alterado

Portaria Conjunta PGFN-RFB 19/2014

14/11/2014 11:16:47

PORTARIA CONJUNTA 19 PGFN-RFB, DE 13-11-2014
(DO-U DE 14-11-2014)


DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Ato que regula o parcelamento de IRPJ/CSLL sobre lucros de coligadas no exterior é alterado
Esta Portaria Conjunta, que altera a Portaria Conjunta 9 PGFN-RFB, de 18-10-2013, estabelece, entre outras normas, que havendo diferença a menor entre os valores calculados pela pessoa jurídica e os apurados pela RFB ou pela PGFN, a diferença deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, contado da intimação efetuada pelo órgão que administra a dívida.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:

Art. 1º O art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .................
§ 7º Havendo diferença a menor entre os valores calculados pela pessoa jurídica e os apurados pela RFB ou pela PGFN com base no § 4º, a diferença deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação efetuada pelo órgão que administra a dívida, observado o disposto no § 5º.
§ 8º O disposto no § 7º aplica-se, inclusive, aos pedidos de parcelamento indeferidos na forma do art. 8º."

Art. 2º O art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .................
b) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até o último dia útil de julho de 2014, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 3º.
............................" (NR)

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.