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Rio de Janeiro

Divulgados prazos e valores da taxa de incêndio relativa ao exercício de 2014

Portaria CBMERJ 824/2014

O pagamento da taxa de incêndio poderá ser feito em até 5 cotas, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em maio/2015. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 80,00.

14/11/2014 11:44:03

PORTARIA 824 CBMERJ, DE 11-11-2014
(DO-RJ DE 14-11-2014)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL – Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados prazos e valores da taxa de incêndio relativa ao exercício de 2014
O pagamento da taxa de incêndio poderá ser feito em até 5 cotas, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em maio/2015. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 80,00.
Cabe esclarecer que a Taxa de Incêndio relativa ao exercício de 2013 teve os prazos estipulados pela Portaria 795 CBMERJ, de 4-6-2014, cuja 5ª parcela vence no mês de dezembro/2014.
 
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo nº E-27/019/278/2014.
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2014, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único a presente Portaria.
Art. 2º- O recolhimento da taxa é anual, em até 05 (cinco) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$), determinados na Portaria SUACIEF nº 26, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º - Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SIMÕES
Comandante-Geral do CBMERJ
 
ANEXO À PORTARIA CBMERJ Nº 824,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

11 Mai 15

15 Jun 15

13 Jul 15

10 Ago 15

14 Set 15

1

2

12 Mai 15

16 Jun 15

14 Jul 15

11 Ago 15

15 Set 15

3

4

13 Mai 15

17 Jun 15

15 Jul 15

12 Ago 15

16 Set 15

5

6

14 Mai 15

18 Jun 15

16 Jul 15

13 Ago 15

17 Set 15

7

8 e 9

15 Mai 15

19 Jun 15

17 Jul 15

14 Ago 15

18 Set 15

 

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

23,94

A

Até 50m²

47,88

B

Até 80m²

59,85

B

Até 80m²

71,82

C

Até 120m²

71,82

C

Até 120m²

143,63

D

Até 200m²

95,75

D

Até 200m²

402,17

E

Até 300m²

119,69

E

Até 300m²

526,65

F

Mais de 300m²

143,63

F

Até 500m²

670,28

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

1.196,93

H

Acima de 1.000m²

1.436,31

 

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