LEI 5.414, DE 13-11-2014
(DO-DF DE 14-11-2014)
RECUPERA-DF – Alteração das Normas
DF altera normas da terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Esta alteração da Lei 5.365, de 3-7-2014, dispõe sobre os benefícios fiscais previstos na terceira fase do Recupera-DF, bem como divulga as proporções do débito tributário passível de redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
§ 5º Os benefícios fiscais previstos na terceira fase do RECUPERA-DF não se aplicam ao débito constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração incorra nas hipóteses do art. 65, V, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no art. 3º, § 2º.
...
Art. 3º ...
§ 2º O débito tributário que se enquadre na situação prevista no art. 2º, § 5º, é passível de redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 80% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III – 65% do seu valor, no pagamento de 3 a 12 parcelas;
IV – 60% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas.
Art. 2º As reduções previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.365, de 2014, aplicam-se às adesões efetivadas até o dia 12 de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
AGNELO QUEIROZ