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Rio Grande do Sul

Concedido diferimento parcial do ICMS para operações com aço plano

Decreto 52000/2014

14/11/2014 16:48:29

DECRETO 51.000 DE 12-11-2014
(DO-RS DE 14-11-2014)
DIFERIMENTO - Concessão
  
Concedido diferimento parcial do ICMS para operações com aço plano
O benefício se aplica nas saídas internas de aços planos, especificados, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras com destino a estabelecimento industrial para a fabricação de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM, observadas as condições. Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1.º - Com fundamento no art. 31, § 8.º, "a", da Lei n.º 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4382 - No Livro III, fica acrescentado o art. 1.º-H com a seguinte redação:
"Art. 1.º-H - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 5,883% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e três milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras com destino a estabelecimento industrial para a fabricação de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01 - Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput".
NOTA 02 - Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial."
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

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