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Rio Grande do Sul

Governo inclui novo tipo de telha no regime de substituição tributária

Decreto 52001/2014

14/11/2014 17:01:31

DECRETO 52.001 DE 12-11-2014
(DO-RS DE 14-11-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Inclusão
  
Governo inclui novo tipo de telha no regime de substituição tributária 
Através deste Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, as telhas metálicas, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, 
foram inclusas no regime de substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1-12-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º - Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4383 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III, fica acrescentada a alínea "e" à nota, conforme segue:
"e) telhas metálicas, art. 201, nota 02."
ALTERAÇÃO N.º 4384 - Na nota 04 do art. 53-A, fica acrescentada a alínea "f", conforme segue:
"f) telhas metálicas, referidas no art. 201, nota 02"
ALTERAÇÃO N.º 4385 - No art. 201, fica acrescentada a alínea "c" à nota 02, conforme segue:
"c) telhas metálicas, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO N.º 4386 - No art. 204, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado:
a) dos forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM;
b) dos outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para o código 3925.90.00 da NBM/SH-NCM;
c) das telhas metálicas, referidas no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM."
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2014.

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