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São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Instrução Normativa SF/SUREM 14/2014

Por meio deste Ato são estabelecidas as indicações que deverão conter na NFS-e, bem como as especificações que deverão ser observadas para efeito da utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e)”, descritas nos manuais disponíve

17/11/2014 11:07:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SF/SUREM, DE 14-11-2014
(DO-MSP DE 15-11-2014)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - Normas – Município de São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Por meio deste Ato são estabelecidas as indicações que deverão conter na NFS-e, bem como as especificações que deverão ser observadas para efeito da utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e)”, descritas nos manuais disponíveis no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
As disposições previstas neste Ato, que revoga o artigo 3º da Instrução Normativa 11 SF/SUREM, de 3-9-2008, produzirão efeitos a partir de 23-2-2015.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI - identificação do intermediário de serviço, nas situações previstas na legislação municipal, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - valor da dedução, se houver;
X - valor da base de cálculo;
XI - código do serviço;
XII - alíquota e valor do ISS;
XIII - valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;
XVI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVII - indicação de exportação de serviços, quando for o caso;
XVIII - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XIX - número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição;
XX - município a que se refere o local descrito nos incisos I a XX do artigo 3º, da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
XXI - outras informações previstas nos manuais descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 2º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos seguintes manuais disponíveis no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”:
I - Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e;
II - Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;
III - Manual de Envio de Arquivo – Envio de Lotes de RPS;
IV - Manual de Recebimento de Arquivo – Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas;
V - Manual de Utilização do Web Service.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.

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