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Rio Grande do Norte

Alteradas regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final

Portaria SET 103/2014

Foram introduzidas modificações na Portaria 36 SET, de 10-4-2013, que institui o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e).

18/11/2014 11:01:00

PORTARIA 103 SET, DE 17-11-2014
(DO-RN DE 18-11-2014)

NFC-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL - Utilização

Alteradas regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final
Foram introduzidas modificações na Portaria 36 SET, de 10-4-2013, que institui o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e),
Considerando os pleitos formulados pelos contribuintes Adidas do Brasil Ltdae Maia & Tavares Ltda, objetivando a sua participação no Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, para acobertar operação de venda no varejo ao consumidor final, formalizados através dos Processos nºs 251.552/2014-1 e 254.398/2014-1,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 1º da Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), com o objetivo de realizar testes em escalas menores, com recursos reduzidos e concentração de esforços, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que obedecerá às disposições estabelecidas nesta Portaria.
.....................................................................................................(NR)”
Art. 2º Fica acrescentado à Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, o art. 9º-A, com a seguinte redação:
 “Art. 9º-A Quando, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá adotar uma das seguintes alternativas:
I – emitir NFC-e em contingência, gerando arquivo digital conforme definido em Manual de Especificação da Contingência Off-line para a NFC-e, disponibilizado no sítio da SET/RN;
II – utilizar equipamento ECF para emitir cupom fiscal, na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a SET, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A NFC-e gerada em contingência deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da Autorização de Uso.
§ 5º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão.
§ 6ºA transmissão fora do prazo de que trata o § 5º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do Detalhamento de Vendas, além do DANFE NFC-e.
§ 8º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deste artigo deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva Autorização de Uso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido ao art. 12 da Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................................................................................
...............................................................................................................
IV – estiver qualificado pela COFIS – Coordenadoria de Fiscalização – para acompanhamento das operações do estabelecimento, considerando as atividades econômicas de interesse do fisco e as limitações quanto ao volume de emissão de NFC-e no período do projeto piloto.” (NR)
Art. 4º O Anexo Único da Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos contribuintes a seguir indicados:
 

RAZÃO SOCIAL

IE

CNPJ

Adidas do Brasil Ltda

20.219.936-3

42.274.696/0035-33

Maia & Tavares Ltda

20.083.130-5

03.247.760/0001-96


 Art. 5º Fica revogado o art. 9º da Portaria nº 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação

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