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PR dispõe sobre a emissão da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Norma de Procedimento Fiscal CRE 100/2014

18/11/2014 11:26:40

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 100 CRE, DE 5-11-2014
(DO-PR DE 17-11-2014)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização 
 
PR dispõe sobre a emissão da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações comerciais de venda de mercadoria realizadas no Estado, de forma presencial ou com entrega em domicílio, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, e ão é documento hábil para operação que gere crédito fiscal, sendo vedado o aproveitamento de crédito de ICMS com base neste documento, bem como não substitui o Cupom Fiscal quando emitido para registrar o transporte de passageiros.
O emitente da NFC-e deve solicitar o CSC - Código de Segurança do Contribuinte no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - Receita/PR, no serviço “DF-e/NFC-e”, para gerar o código bidimensional, denominado “QR Code” da NFC-e, e obter a respectiva Autorização de Uso.
A partir de 1-1-2015, na identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NFC-e, deverá constar o correspondente código estabelecido na NCM. Com efeitos deste 1-11-2014.
 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO 
ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
1. DO CONCEITO DA NFC-e:
1.1. A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, será identificada como Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos do disposto no art. 1º do Anexo IX do RICMS.
1.2. A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações comerciais de venda de mercadoria realizadas no território paranaense, de forma presencial ou com entrega em domicílio, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica.
1.3. A NFC-e não é documento hábil para operação que gere crédito fiscal, sendo vedado o aproveitamento de crédito de ICMS com base neste documento.
1.4. A NFC-e não substitui o Cupom Fiscal quando emitido para registrar o transporte de passageiros.
2. DA EMISSÃO DA NFC-e E DA IMPRESSÃO DO DANFE-NFC-e:
2.1. A NFC-e deve:
2.1.1. ser emitida conforme leiaute estabelecido em Nota Técnica e no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT;
2.1.2. atender os padrões técnicos do “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e do QR Code” e do “Manual de Especificações Técnicas da Contingência Off-line”;
2.1.3. informar a forma de pagamento utilizada na transação comercial a que se refere.
2.2. O emitente da NFC-e deve solicitar o CSC - Código de Segurança do Contribuinte no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - Receita/PR, no serviço “DF-e/NFC-e”, para gerar o código bidimensional, denominado “QR Code” da NFC-e, e obter a respectiva Autorização de Uso.
2.3. O código “QR Code” a ser impresso no DANFE-NFC-e conterá mecanismo de autenticação digital, baseado no CSC - Código de Segurança do Contribuinte, que garante a autoria, a autenticidade e o não repúdio do documento.
3. DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA:
3.1. Nas hipóteses em que não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, poderá o contribuinte operar em contingência, exclusivamente nos termos do previsto no art. 10, caput, e parágrafos 15 e 16 do Anexo IX do RICMS, na modalidade Contingência “Off-line”, não sendo necessária qualquer autorização prévia do fisco.
3.2. A emissão de NFC-e em Contingência “Off-line” deve ser tratada como exceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações que impeçam a autorização da NFC-e em tempo real.
3.3. A emissão de NFC-e em Contingência “Off-line” compreende:
3.3.1. a emissão da NFC-e;
3.3.2. a impressão do DANFE-NFC-e;
3.3.3. a posterior transmissão do arquivo da NFC-e para a obtenção da correspondente Autorização de Uso.
3.4. O arquivo digital gerado em situação de Contingência “Off-line” deve conter as seguintes informações:
3.4.1. o motivo da entrada em contingência;
3.4.2. a data e a hora com minutos e segundos do seu início.
3.5. A transmissão do arquivo da NFC-e deve ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão.
3.6. É o brigatória a impressão, em duas vias, do DANFE-NFC-e com Detalhe da Venda, sendo que a primeira será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do fisco, enquanto não for obtida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
3.7. Deve ser indicado no DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal o texto “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA", hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
3.8. Considera-se emitida a NFC-e em Contingência “Off-line” no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
4. DA CONSULTA PÚBLICA DE NFC-e:
4.1. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará consulta pública à NFC-e no seu portal, endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br, que poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE-NFC-e.
4.2. Como resultado da consulta pública, será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE-NFC-e completo, contendo a informação detalhada dos itens de mercadorias que constam da NFC-e, podendo, a seguir, ser solicitada a apresentação em formato de abas de informações, nas quais poderão ser visualizadas outras informações que nela constam.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
5.1. O emitente deverá conservar os arquivos digitais da NFC-e pelo prazo decadencial previsto na legislação.
5.2. Aplicam-se à N FC-e e ao DANFE-NFC-e as n ormas constantes do RICMS, especialmente aquelas relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao Documento Auxiliar da N ota Fiscal Eletrônica - DANFE.
5.3. Para a NFC-e, as referências feitas na legislação ao “Manual de Orientação do Contribuinte” compreendem também os seguintes documentos: Nota Técnica 2013/005, Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e do “ QR Code” e Manual de Especificações Técnicas da Contingência “Off-line”.
5.4. A partir de 1º de janeiro de 2015, na identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NFC-e, deverá constar o correspondente código estabelecido na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.
5.5. Até 31 de dezembro de 2019, será permitido ao contribuinte credenciado à emissão de NFC-e e à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
5.6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
 
José Aparecido Valencio da Silva,
Diretor.

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