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Sergipe

Fixado valor do ICMS correspondente um quilograma de farinha de trigo

Instrução Normativa SEFAZ 7/2014

Este valor deve ser utilizado para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS nos meses de junho a agosto de 2014.

18/11/2014 11:55:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 6-11-2014
(DO-SE DE 18-11-2014)

CRÉDITO - Farinha de Trigo

Fixado valor do ICMS correspondente um quilograma de farinha de trigo
Este valor deve ser utilizado para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS nos meses de junho a agosto de 2014.


A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 8º da Portaria SEFAZ nº. 571/2001, de 05 de abril de 2001,
ESTABELECE:
Art. 1º O valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria SEFAZ nº. 571/2001, de 05 de abril de 2001, para os meses de:
I - junho e julho de 2014, R$ 0,3737 (três mil setecentos e trinta e sete décimos de milésimos de real);
II - agosto de 2014, R$ 0,3806 (três mil oitocentos seis décimos de milésimos de real).
Art. 2º Os índices estabelecidos no art. 1º desta Instrução Normativa devem ser aplicados pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que adquiriram farinha de trigo neste Estado ou em Estados signatários do Protocolo nº 46/00.
Parágrafo único. Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado titulo de crédito e de ressarcimento, as empresas devem proceder da seguinte forma:
I - para cálculo do crédito fiscal, aplicar a seguinte fórmula: CF = Q x ICMS/Kg x 0,52;
CF = Crédito Fiscal;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG =Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - para cálculo do ressarcimento, aplicar a seguinte fórmula: RES = Q x ICMS/Kg x 0,48;
RES =Ressarcimento;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no parágrafo único desta Instrução Normativa.
Art. 3º As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que importaram e adquiriram farinha de trigo de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00 devem aplicar sobre o valor do ICMS devido pela aquisição da farinha de trigo os seguintes percentuais:
a) 48% (quarenta e oito por cento), para utilização a título de ressarcimento de que trata o art. 1º-A da Portaria SEFAZ nº 571/2001;
b) 52% (cinqüenta e dois por cento), para utilização a título de crédito de que trata a citada portaria, abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA

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