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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 10/2000

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 10 ANS-DC, DE 3-3-2000
(DO-U DE 10-3-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Recolhimento

Normas relativas ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e o § 2º do artigo 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o que dispõem o inciso XXXVIII do artigo 4º e os artigos 19 a 23 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 2 de março de 2000, e considerando a alteração efetuada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, estendendo os descontos previstos nas suas Tabelas I e II, do Anexo II, aos planos privados de assistência à saúde comercializados antes de 2 de janeiro de 1999, representando mais de noventa por cento dos usuários, o que determinou o reexame da regulamentação, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, conforme o inciso I do artigo 20 da Lei nº 9.961, é devida por todas as entidades operadoras de planos de assistência à saúde, conforme o artigo 19 da referida Lei:
“Art. 19 – São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde, visando à assistência médica, hospitalar ou odontológica.”
Art. 2º – A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
§ 1º – O recolhimento da taxa devida se dará por meio do formulário “Guia de depósito”, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
§ 2º – O formulário referido no parágrafo anterior deverá ser preenchido na forma do disposto no Anexo I desta RDC.
§ 3º – O recolhimento deverá ser feito em uma única guia de depósito por operadora.
Art. 3º – A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II.
§ 1º – Será considerado para cada mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado.
§ 2º – As operadoras que disponham de usuários em mais de um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida.
§ 3º – A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada, em meio magnético (disquete de 3 ½”), em planilha eletrônica padrão Excell.
§ 4º – O disquete e a cópia da guia de recolhimento deverão ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro-RJ, no primeiro dia útil seguinte ao da data de recolhimento.
§ 5º – As informações prestadas pelas operadoras poderão ser auditadas a qualquer tempo pela ANS.
Art. 4º – As operadoras que disponham de planos privados de assistência à saúde comercializados antes de 2 de janeiro de 1999 deverão recolher a Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, observando o disposto no artigo 2º e no Anexo II, bem como preencher e enviar a Tabela na forma do artigo 3º e do Anexo III.
§ 1º – No enquadramento de planos anteriores a 2 de janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§ 2º – As operadoras providenciarão o enquadramento dos seus contratos, de acordo com esta RDC, devendo manter disponíveis os respectivos documentos comprobatórios para fins de auditoria, responsabilizando-se pela fidelidade da informação, sob as penas da lei.
Art. 5º – A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;
II – multa de mora de 10% (dez por cento).
Parágrafo único – O débito deverá ser calculado pela operadora e incluído no recibo de depósito na forma do Anexo I.
Art. 6º – O primeiro recolhimento da taxa de que trata esta RDC deverá ser efetuado até 31 de março do 2000.
Parágrafo único – Para efeito de cálculo do recolhimento de que trata o caput, deverá ser utilizado o número de usuários, com idade inferior a 60 anos, no último dia dos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, aplicando-se, no que couber, o disposto no Anexo II, dividindo, neste caso, por dois.
Art. 7º – Os casos omissos e as normas complementares à aplicação do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidos pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 8º – Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação. (Januario Montone)
ANEXO I
Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata o artigo 20, Inciso I, da Lei n º 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)
1. no campo “Agência (pref./dv)”: 3602-1;
2. no campo “Nº da conta/dv”: 170.500-8;
3. no campo “Nome do cliente”: Agência Nacional de Saúde Suplementar;
4. no campo “Em dinheiro – R$”: importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
5. no campo “Em cheques – R$”: importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
6. no campo “Depositado por”: nome do recolhedor: empresa, endereço e telefone;
7. no campo “Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar? 25300336213, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação descrito na tabela abaixo, com a seguinte configuração: 25300336213XXX-X

DESCRIÇÃO

IDENTIFICADOR

 

Fato Gerador
(XXX)

(DV)
(X)

Recolhimento no prazo

101

6

Recolhimento com multa ou multa e juros


102


4

ANEXO II
CÁLCULO POR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (CPAS):
Média dos usuários dos 3 meses que antecederem ao recolhimento, multiplicados pelo desconto por abrangência geográfica do plano.

S [U(m1) + U(m2) + U(m3)]
CPAS = ———— X [R$ 0,50 - R$ 0,50 (DAG+DC)]
                  3
Onde:
S  = Somatório
U (m1) = número de usuários, excluídos os com idade superior a 60 anos, no dia último do primeiro mês do trimestre que anteceder ao mês do recolhimento.
U (m2) = número de usuários, excluídos os com idade superior a 60 anos, no dia último do segundo mês do trimestre que anteceder ao mês do recolhimento.
U (m3) = número de usuários, excluídos os com idade superior a 60 anos, no dia último do terceiro mês do trimestre que anteceder ao mês do recolhimento.
DAG = Desconto por abrangência geográfica específica de cada plano de assistência à saúde, conforme tabela I do anexo IV.
DC = Desconto por cobertura específica de cada plano de assistência à saúde, conforme tabela II do anexo IV.
Obs.: O desconto total a ser aplicado a cada plano é obtido pelo somatório dos descontos, quando houver, decorrentes dos enquadramentos nas Tabelas I e II do Anexo IV desta RDC.

TABELA DE RECOLHIMENTO E
PERÍODOS-BASE DE CÁLCULO

MÊS DE RECOLHIMENTO

PERÍODO-BASE DE CÁLCULO

Março

Dezembro, Janeiro e Fevereiro

Junho

Março, Abril e Maio

Setembro

Junho, Julho e Agosto

Dezembro

Setembro, Outubro e Novembro

Obs.: O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de recolhimento.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO POR OPERADORA (VDO)
O valor devido por operadora (VDO) deve ser obtido pelo somatório dos valores devidos de cada Plano de Assistência à Saúde, calculado na forma acima.


VDO = S (VD1 + VD2 + ... + VDn)


Onde:
S = Somatório
VD1 = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde “1” da operadora
VD2 = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde “2” da operadora
VDn = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde “n”da operadora
ANEXO III
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DE USUÁRIOS POR TIPO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Denominação da Operadora:
CNPJ:
Nº de Registro na ANS:
Período-base de cálculo (mês/ano):

Tipo de Plano




Nº de Usuários com idade inferior a 60 anos

Nº de Usuários com idade igual ou superior
a 60 anos

Total de Usuários



Abrangência Geográfica

Cobertura

     

Nacional

Ambulatorial (A)

     
 

Hospitalar (H)

     
 

Odontológico (O)

     
 

Obstetrícia (OB)

     
 

A + H

     
 

A + H + O

     
 

A + H + OB

     
 

A + H + O + OB

     
 

A + O

     
 

H + O

     
 

H + OB

     
 

H + OB + O

     
 

Outros

     

Grupo de Estados

Ambulatorial (A)

     
 

Hospitalar (H)

     
 

Odontológico (O)

     
 

Obstetrícia (OB)

     
 

A + H

     
 

A + H + O

     
 

A + H + OB

     
 

A + H + O + OB

     
 

A + O

     
 

H + O

     
 

H + OB

     
 

H + OB + O

     
 

Outros

     

Estadual

Ambulatorial (A)

     
 

Hospitalar (H)

     
 

Odontológico (O)

     
 

Obstetrícia (OB)

     
 

A + H

     
 

A + H + O

     
 

A + H + OB

     
 

A + H + O + OB

     
 

A + O

     
 

H + O

     
 

H + OB

     
 

H + OB + O

     
 

Outros

     

Grupo de Municípios

Ambulatorial (A)

     
 

Hospitalar (H)

     
 

Odontológico (O)

     
 

Obstetrícia (OB)

     
 

A + H

     
 

A + H + O

     
 

A + H + OB

     
 

A + H + O + OB

     
 

A + O

     
 

H + O

     
 

H + OB

     
 

H + OB + O

     
 

Outros

     

Municipal

Ambulatorial (A)

     
 

Hospitalar (H)

     
 

Odontológico (O)

     
 

Obstetrícia (OB)

     
 

A + H

     
 

A + H + O

     
 

A + H + OB

     
 

A + H + O + OB

     
 

A + O

     
 

H + O

     
 

H + OB

     
 

H + OB + O

     
 

Outros

     

Total de Usuários

     

Responsável pelo preenchimento:

     

ANEXO IV
(Anexo II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000)

TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO

ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA

DESCONTO (%)

Nacional

5

Grupo de Estados

10

Estadual

15

Grupo de Municípios

20

Municipal

25

TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA

COBERTURA

DESCONTO (%)

Ambulatorial (A)

20

A+Hospitalar (H)

6

A+H +Odontológico (O)

4

A+H+Obstetrícia (OB)

4

A+H+OB+O

2

A+O

14

H

16

H+O

14

H+OB

14

H+OB+O

12

O

32

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