INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SMF, DE 21-11-2014
(DO-MACEIÓ DE 25-11-2014)
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - Normas - Município de Maceió
Maceió disciplina as regras aplicáveis ao setor de serviços d
e registros públicos, cartorários e notariais
Estas medidas visam facilitar a apuração, constituição e
declaração do crédito tributário devido ao Município de Maceió.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhes são conferidas pelo artigo 60 da Lei Orgânica do Município de
Maceió.
CONSIDERANDO que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais se encontram no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto na Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e na legislação do Município de Maceió.
CONSIDERANDO os questionamentos judiciais outrora levantados acerca da constitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre tais serviços e da correta apuração de sua base de cálculo, que, embora já pacificados pelo STF e STJ em favor dos fiscos municipais, contribuíram para que boa parte desse segmento, em um primeiro momento, quedasse em situação de inadimplência junto ao Município de Maceió.
RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, contemplados pelo item 21 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Municipal nº 4.486/1996, devem recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido na legislação municipal.
Art. 2º O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física, titular da serventia, equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários.
Art. 3º A base de cálculo considerada para apuração do imposto devido será a Receita Bruta mensal, resultante da soma dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais, inclusive cópias, plastificações, encadernações, entre outros.
§ 1º – Não se integram à base de cálculo os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam integralmente repassados ao Poder Público, como nos casos do FERC.
§ 2º – A Receita Bruta mensal dos respectivos cartórios, para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN devido ao Município de Maceió, será aferida a partir das informações contidas no Livro Caixa, devidamente comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda, e ao Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, para o controle dos selos de autenticidade ou qualquer outra norma estadual criada para controle da atividade de registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Renata Fonseca de Gomes Pereira
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS