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Rio Grande do Sul

RS disciplina a apropriação do crédito presumido

Decreto 52015/2014

18/11/2014 15:53:29

DECRETO 52.015 DE 17-11-2014
(DO-RS DE 18-11-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO - Apropriação
  
RS disciplina a apropriação do crédito presumido
Este Ato revoga o dispositivo que permitia a possibilidade de apropriação do crédito presumido pelas indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, bem como permite o referido benefício para o contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como dívida ativa, quando for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora. O Decreto 37.699, de 26-8-97 foi alterado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4387 - No art. 32 do Livro I:
a) fica revogada a alínea "b" da nota 03 do "caput" do artigo;
b) a nota 05 do "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 05 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito:
a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08)
b) for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº531, de 24/10/12, da Procuradoria-Geral do Estado."
c) a nota 06 do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
d) fica acrescentada nota ao "caput" do inciso XIX com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
e) fica acrescentada a nota 08 ao inciso XXI com a seguinte redação:
"NOTA 08 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo."
f) fica acrescentada nota ao inciso LXIV com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo."
g) no inciso CXXXII, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.
NOTA 02 - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.169, de 08/06/98."
h) a nota do inciso CXXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
i) no inciso CXLII, é dada nova redação à nota do "caput" e  fica acrescentada nota à alínea "a", conforme segue:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28/12/12."
j) a nota 01 do inciso CXLIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

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