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Paraná

Instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2014

Lei Complementar 90/2014

19/11/2014 11:06:23

LEI COMPLEMENTAR 90, DE 18-11-2014
(DO-Curitiba DE 19-11-2014)


DÉBITO FISCAL - Regularização - Município de Curitiba

Instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2014
O REFIC 2014, objetiva a regularização através do parcelamento de débitos municipais, relativos ao IPTU inscritos em dívida ativa, ISS devido até 30-9-2014 e outros débitos de natureza tributária e não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. O prazo para a adesão ao Programa será de 30-11 a 29-12-2014.
Para o parcelamento é obrigatório a inclusão de  todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, o qual poderá ser efetuado, em até 12 parcelas fixas mensais e sucessivas, sem juros ou entre 13 a 120 parcelas com juros especificados, observadas as condições.
Este Ato não se aplica aos débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2014, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial - IPTU inscritos em dívida ativa; Imposto Sobre Serviços - ISS devido até 30 de setembro de 2014 e outros débitos de natureza tributaria e não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2o O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, obrigatoriamente de todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, da seguinte forma:
I - em até 12 parcelas fixas, sem juros ou; 
II - em até 24 parcelas com juros de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês ou fração;
III - em até 36 parcelas com juros de 0,6% (seis décimos por cento) ao mês ou fração;
IV - em até 60 parcelas com juros de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês ou fração;
V - em até 90 parcelas com juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, condicionado ao recolhimento de 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados na primeira parcela;
VI - em até 120 parcelas com juros de 1,20% (um por cento e vinte décimos) ao mês ou fração, para débitos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, condicionado ao recolhimento de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados na primeira parcela.
§ 1o O valor das parcelas por indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, não poderá ser inferior a R$ 200,00 para débitos de Imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 para os demais débitos. 
§ 2o Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC 2014.
§ 3o Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais.
§ 4o Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa já ajuizado para cobrança executiva.
§ 5o Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria Fiscal do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.
§ 6o As parcelas vencerão no dia 10 de cada mês.
§ 7o A suspensão da exigibilidade de débitos, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 8o O REFIC não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
Art. 3o O débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento. 
Art. 4o Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIC, incidira juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 5o A adesão ao REFIC implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.
Art. 6o O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 60 dias contado da data do seu vencimento, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1o Na hipótese de não haver expediente bancário no 60º (sexagésimo) dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§ 2o A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 3o Na hipótese de revogação de parcelamento de denúncia espontânea aplica-se o disposto no § 4º do art. 28 da Lei Complementar nº 40, de 2001.
Art. 7o O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via internet, o qual será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.
Art. 8o Não são passíveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção. 
Art. 9o O prazo para adesão ao REFIC 2014 inicia-se no dia 30 de novembro de 2014 e encerra-se em 29 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por até 90 dias, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. A adesão ao REFIC não altera a exigência do § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 2001.
Art. 11. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal 

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