DECRETO 12.581, DE 18-11-2014
(DO-PR DE 19-11-2014)
BASE DE CÁLCULO - Redução
Concedido benefício para operação com torres de transmissão de energia e estruturas para subestações
Através deste Ato, até 31-12-2018, fica reduzida para 25% a base de cálculo do ICMS para as saídas de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, promovidas por seus fabricantes, bem como revoga o referido benefício para torres e pórticos destinados à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. O Decreto 6.080, de 28-9-2012 foi alterado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista
o contido no protocolado sob nº 13.408.835-4,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 492ª Fica acrescentado o item 32-A ao Anexo II:
“32-A. Fica reduzida, até 31.12.18, para 25% (vinte e cinco por cento),
a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO
DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES,
classificadas no código 7308.20.00 da NCM.”.
Alteração 493ª Fica excluída a posição 3 da tabela de que trata o item
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil