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Mato Grosso do Sul

Receita Municipal dispõe sobre o lançamento do ISSQN

Resolução SEMRE 1/2014

Valores se referem ao imposto devido pelos profissionais liberais e autônomos para o exercício de 2015.

19/11/2014 11:37:52

RESOLUÇÃO 1 SEMRE, DE 14-11-2014
(DO-CAMPO GRANDE 18-11-2014)

PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS -
Recolhimento - Município de Campo Grande


Receita Municipal dispõe sobre o lançamento do ISSQN
Valores se referem ao imposto devido pelos profissionais liberais e autônomos para o exercício de 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10 do Decreto n.º 9.119, de 05 de janeiro de 2005, e para fins previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 98, da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º – O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:

PROFISSIONAIS LIBERAIS E OU AUTÔNOMOS
 

Profissionais Liberais e Autônomos

Valor Anual

Valor Mensal

Nível Superior

R$ 1.324,20

R$ 110,35

Nível Médio ou Técnico

R$ 496,56

R$ 41,38

Nível Básico

R$ 496,56

R$ 41,38


Art. 2º – Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o artigo 80 da Lei complementar nº 59 de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º – A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.
Parágrafo Único – Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 4º – Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal da Receita, devidamente registrado no Protocolo.
Parágrafo Único – O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.
Art. 5º – No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.
Art. 6º – O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer rede autorizada.
Art. 7º – As Contas de pagamento de ISSQN não recebidos até o dia 09/01/2015 deverão ser solicitadas guias para pagamento pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 12/01/2015, na Central de Atendimento ao Cidadão da Secretaria Municipal da Receita deste Município ou pelo site www.capital.ms.gov.br.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2015, revogada a Resolução SEMRE nº. 001 de 21 de Novembro de 2013.

RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita

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