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Trabalho e Previdência

AGU divulga norma a ser observada pelos Procuradores Federais na representação judicial do INSS

Instrução Normativa AGU 4/2014

19/11/2014 12:05:39

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 AGU, DE 17-11-2014
(DO-U 19-11-2014)

RECURSOS – Interposição

AGU divulga norma a ser observada pelos Procuradores Federais na representação judicial do INSS
O ato em referência 
autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que determinem a concessão do benefício de prestação continuada utilizando como fundamento único a comprovação da miserabilidade por outros meios além do requisito de considerar incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
Tendo em vista o que consta no Processo nº 00407.003202/2013-63, e
Considerando o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, bem como a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, edita a seguinte instrução, a ser observada pelos Procuradores Federais na representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
Art. 1º. Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 utilizando como fundamento único a comprovação da miserabilidade por outros meios além do requisito objetivo previsto no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a decisão judicial estabelecer outro critério abstrato para a aferição da miserabilidade, como, por exemplo, a majoração da renda per capita do grupo familiar para ½ (meio) salário mínimo, mediante aplicação analógica das Leis nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e nº 10.689, de 13 de julho de 2003.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às instâncias judiciais em que seja permitida a discussão de matéria fática, remanescendo a necessidade de se impugnar decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação.
Art. 2º. Fica autorizado o não ajuizamento de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º. A aplicação desta Instrução Normativa é exclusiva aos órgãos de contencioso da Procuradoria-Geral Federal e não desobriga o oferecimento de resposta e a arguição de matérias processuais, prescrição, decadência, aquelas previstas no art. 301 do Código de Processo Civil e outras de ordem pública.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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