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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o regime especial para atacadistas

Portaria SEFAZ 785/2014

Esta Portaria especifica as mercadorias pelas quais fica atribuída a condição de responsável por substituição tributária, conforme previsto no Decreto 29.911, de 14-11-2014.

19/11/2014 12:26:26

PORTARIA 785 SEFAZ, DE 18-11-2014
(DO-SE DE 19-11-2014)

COMÉRCIO ATACADISTA - Regime Especial

Fazenda dispõe sobre o regime especial para atacadistas
Esta Portaria especifica as mercadorias pelas quais fica atribuída a condição de responsável por substituição tributária, conforme previsto no Decreto 29.911, de 14-11-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.
RESOLVE:
Art. 1º Fica atribuída, ao contribuinte que fizer a opção pela condição de responsável por substituição tributária de que trata o art. 8º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, à condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação às operações internas subsequentes com as mercadorias abaixo indicadas:
I – vinhos e sidras classificados na posição 2204 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente;
II - outras bebidas fermentadas classificadas na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput”, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto na forma prevista em convênio ou protocolo firmado com o Estado de Sergipe, hipótese em que a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito substituto tributário – conforme Termo de Acordo n.º____/_____ - Decreto n.º 29.911/2014.”
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica às operações internas destinadas a outro contribuinte atacadista optante pela condição de contribuinte substituto, hipótese em que este último será responsável pela substituição tributária.
Art. 3º No prazo de 30(trinta) dias, contados a partir de 17 de novembro de 2014, os contribuintes que possuem Termo de Acordo vigente conforme as disposições do Decreto nº 22.958/2004, devem informar à SUPERGEST, mediante petição devidamente fundamentada, se pretende ser optante pela condição de contribuinte substituto na forma do art. 8º do Decreto nº 29.211/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de novembro de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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