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Bahia

Disciplinada a utilização do protesto extrajudicial

Portaria Conjunta SEFAZ/PGMS 270/2014

Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDA), de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município do Salvador- PGMS.

20/11/2014 11:24:05

PORTARIA CONJUNTA 270 SEFAZ/PGMS, DE 18-11-2014
(DO-SALVADOR DE 20-11-2014)
- Republicada no DO-Salvador de 21-11-2014, por não conter o Anexo I na publicação original - 

DÍVIDA ATIVA - Protesto - Município do Salvador

Disciplinada a utilização do protesto extrajudicial
Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDA), de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município do Salvador- PGMS.


A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições e de acordo com o III, do art. 11, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município do Salvador, aprovado pelo DECRETO nº 19.391, de 2009, e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o que estabelece o inciso XI do art. 17 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 24.870, de 28 de março de 2014, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, bem como, o art. 113, da Lei Municipal nº 8.421/2013:
RESOLVEM:
Art. 1º - As certidões de dívida ativa (CDA) do Município de Salvador poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
Parágrafo primeiro - A definição dos critérios de seleção das CDA que serão levadas a protesto será realizada em conjunto pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo segundo - Não serão levados a protesto os débitos:
a) Que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;
b) objeto de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora que garanta o montante integral executado;
c) vinculados a CPF/CNPJ inválidos;
d) cujo devedor não seja domiciliado em Salvador;
e) cujas informações cadastrais do devedor não possam ser obtidas por meio do INFOCONV.
Art. 2º - O protesto das CDA observará as seguintes regras:
a) as CDA deverão ser selecionadas ao longo do mês anterior à remessa do lote que será levado a protesto;
b) as CDA selecionadas para protesto, caso sejam quitadas ou parceladas até a data da remessa do lote, serão excluídas automaticamente do lote;
c) as CDA selecionadas para protesto poderão ser excluídas manualmente do respectivo lote, antes da remessa, devendo ficar registrado no sistema o motivo e o usuário responsável pela exclusão;
d) a emissão do DAM relacionado com as CDA levadas a protesto será bloqueada a partir do primeiro dia do mês em que ocorrerá a remessa do lote até o recebimento do arquivoretorno do correspondente mês;
e) a remessa do lote de CDA para protesto somente ocorrerá a partir do terceiro dia útil de cada mês;
Art. 3º - Os lotes de CDA serão encaminhados por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, observada a seguinte sistemática:
a) envio de arquivo-remessa: arquivo lote de remessa da PGMS para os Tabelionatos, contendo todos os débitos selecionados;
b) recepção de arquivo-confirmação: arquivo de confirmação enviado pelos Tabelionatos, indicando as CDA passíveis de protesto e as CDA com inconsistências;
c) recepção de arquivo-retorno: arquivo de retorno enviado pelos Tabelionatos, indicando as CDA pagas ou protestadas.
Parágrafo Primeiro - Todas as fases relativas ao protesto das CDA serão registradas nos Sistemas de Arrecadação Municipal em uso pela Administração Tributária.
Parágrafo Segundo - A CDA enviada para protesto resultará na seguinte informação no Extrato de Débitos respectivo: “Título enviado para Protesto”.
Parágrafo Terceiro - Quando o pagamento da CDA ocorrer perante o Tabelionado de Protesto, a informação será registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: “Título quitado em Tabelionato, protocolo nº (...)”.
Parágrafo Quarto - A CDA protestada e não paga no Tabelionato implicará o restabelecimento da emissão de DAM, a contar da recepção do arquivo-retorno, devendo constar no Extrato de Débitos a seguinte informação: “Título Protestado em Tabelionato, protocolo nº (...)”.
Parágrafo Quinto - Quando ocorrer o pagamento à vista da CDA já protestada, a informação será registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: “Autorizado o Cancelamento do Protesto por Pagamento”.
Parágrafo Sexto - Quando ocorrer o pagamento da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito da CDA já protestada, a informação será registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: “Autorizado o Cancelamento do Protesto por Parcelamento”.
Art. 4º- Competirá a Coordenadoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município a execução dos atos necessários à realização do protesto das CDA.
Art. 5º- Competirá a Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança - CAC, da Secretaria Municipal da Fazenda, realizar a conciliação bancária dos valores repassados pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, bem como promover a baixa dos débitos correspondentes.
Art. 6º- O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento de quaisquer despesas pela entidade protestante.
Art. 7º- Do encaminhamento do lote de CDA até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único - No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento do débito.
Art. 8º- Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de DAM.
Art. 9º- O protesto será cancelado nas seguintes hipóteses:
a) pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito;
b) solicitação de cancelamento feita pela PGMS;
c) decisão judicial.
Parágrafo Primeiro - Após a lavratura do protesto, e na hipótese de pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito, a PGMS disponibilizará, em seu sítio eletrônico, em favor do interessado, carta de anuência para o cancelamento do protesto.
Parágrafo Segundo - A carta de anuência deverá observar o modelo constante do Anexo I.
Parágrafo Terceiro - Deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da PGMS serviço que assegure a verificação pelos Tabelionatos de Protesto da autenticidade da carta de anuência emitida.
Parágrafo Quarto - Na hipótese da alínea “a”, do caput, para a efetivação do cancelamento do protesto, o devedor deverá promover o pagamento dos emolumentos, custas, contribuições e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento, nos termos da lei.
Art. 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES
Procuradora-Geral do Município do Salvador

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
 
 

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