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Rio de Janeiro

Alterada a tabela de correlação das penalidades previstas na legislação do ICMS

Resolução SEFAZ 813/2014

Este Ato altera a tabela de correlação de que trata a Resolução 646 Sefaz, de 2-7-2013, que tem por objetivo facilitar a aplicação das novas penalidades aprovadas pela Lei 6.357, de 18-12-2012, com efeitos retroativos desde 1-7-2013.

20/11/2014 14:21:09

RESOLUÇÃO 813 SEFAZ, DE 18-11-2014
(DO-RJ DE 24-11-2014)

PENALIDADE – Aplicação

Alterada a tabela de correlação das penalidades previstas na legislação do ICMS
Este Ato altera a tabela de correlação de que trata a Resolução 646 Sefaz, de 2-7-2013, que tem por objetivo facilitar a aplicação das novas penalidades aprovadas pela Lei 6.357, de 18-12-2012, com efeitos retroativos desde 1-7-2013.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei nº 6.357/2012, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/070/525/2013,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam alteradas as correlações da tabela anexa à Resolução SEFAZ nº 646, de 2 de julho de 2013, abaixo identificadas:

Lei nº 2.657/96, com redação até 360 de 30/06/13


(A)

 

Lei nº 2.657/96, com redação dada pela Lei nº 6.357/12, em vigor a partir de 01/07/13 (vide nota)

(B)

 

[...]

[...]

Art. 59, II

I - Débito declarado na forma do art. 54
Art. 60-A
II - Débito não declarado na forma do art. 54
Art. 60, I, b

[...]

[...]

Art. 59, IX, d

Art. 60, I, b

[...]

[...]

Art. 59, XLII

Art. 66

[...]

[...]

Art.59, LV, b

I. Se o imposto não tiver sido informado em GIA ou EFD
Art. 60, I, b
II. Se o imposto tiver sido informado em GIA ou EFD
Sem correlação. Os débitos serão diretamente inscritos em Dívida Ativa

[...]

[...]

Art. 59, LVII, a

Art. 60, I, b

Art. 59, LVII, b

Art. 60, I, b

[...]

[...]

Art. 59, LXIV, c/c § 10

I - Extravio, perda e inutilização
Art. 64, I
II - Imprimir de forma ilegível
Art. 62-C, XI
III - Não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos
dados impressos
Art. 62-C, XIII
IV - Arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado
Art. 62-C, XIII
V - Não exibir à fiscalização, quando exigido
Art. 65


Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 03 de julho de 2013.

CLÁUDIA UCHOA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Fazenda em exercício

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