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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre o lançamento e pagamento do IPTU

Decreto 12496/2014

Este Decreto estabelece as condições para pagamento à vista ou parcelado, relativo ao exercício de 2015.

21/11/2014 11:16:08

DECRETO 12.496, DE 19-11-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 20-11-2014)

IPTU - Pagamento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre o lançamento e pagamento do IPTU
Este Decreto estabelece as condições para pagamento à vista ou parcelado, relativo ao exercício de 2015.


GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151, 153 e 240 da Lei n. 1.466, de 26/10/73, c/c o art. 1º, da Lei n. 2.977, de 17/8/93, Lei Complementar n. 78, de 6/12/2005 e a Lei n. 5.405, de 14/11/2014.
DECRETA:
Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as TAXAS do exercício de 2015 serão lançados da seguinte forma:
I - à vista em condição antecipada até 9/1/2015;
II - à vista até 10/2/2015;
III - parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 10/2/2015 e as demais todo dia 10 dos meses subseqüentes.
Art. 2º. O lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, de que trata o inciso III, do artigo 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:

 Art. 3º. Os vencimentos do IPTU e TAXAS para o exercício de 2015 serão os seguintes:


Art. 4º. Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º. Será concedido desconto no pagamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista em condição antecipada;
II - 10% (dez por cento) para o pagamento à vista;
III - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e TAXAS lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.capital.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6º. O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2015 parcelado poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fundamento no art. 1º da Lei n. 2.977, de 17 de agosto de 1993, regulamentada pelo art. 5º do Decreto n. 8.577, de 20 de dezembro de 2002, terá os seguintes descontos:

Art. 7º. O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º. O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2015, nos termos do que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar n. 38, de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda,
efetuar o pagamento do IPTU e TAXAS lançados, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 9º. Fica a Secretaria Municipal da Receita desobrigada de efetuar o lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, de valor igual ou inferior a R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2016, nos termos do que dispõe o art. 23, da Lei Complementar n. 17, de 14 de dezembro de 1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal
RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita

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