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Ceará

Fixados valores para cálculo do ICMS do serviço de transporte rodoviário de cargas

Instrução Normativa SEFAZ 35/2014

24/11/2014 09:12:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 SEFAZ, DE 17-11-2014
(DO-CE DE 21-11-2014)

SERVIÇO DE TRANSPORTE  - Pauta Fiscal

Fixados valores para cálculo do ICMS do serviço de transporte rodoviário de cargas 
O referido ato estabelece os valores mínimos  a serem considerados como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizado por transportadores autônomos ou por empresas transportadoras de outras unidades da Federação, ambos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
Foi revogada a Instrução Normativa 8 Sefaz, de 7-3-2012.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 33 e no inciso V do caput e § 3º, ambos do art. 64, todos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
nº 25, de 13 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art.1º Fica estabelecida a tabela (Anexo Único) com os valores mínimos de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizado por transportadores autônomos ou por empresas transportadoras de outras unidades da Federação, ambos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
§ 1º Os valores mínimos de base de cálculo do ICMS constantes no Anexo Único correspondem à distância média e ao peso da carga acobertada pela respectiva nota fiscal, expresso em Reais (R$).
§ 2º Na prestação de serviço de transporte com percurso inferior a 50km (cinquenta quilômetros), a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço, não podendo ser inferior ao valor obtido proporcionalmente com base no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º Serão dispensadas as frações de distância e o peso com relação às faixas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 4º Prevalecerá como base de cálculo do ICMS o valor da prestação de serviço efetivamente praticado, quando superior ao fixado no Anexo Único.
Art.2º O cálculo do ICMS devido pelos transportadores autônomos ou pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas de outras unidades da Federação não inscritos no CGF, será efetuado mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre os valores de referência de base de cálculo do ICMS constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
I - 13,6% (treze vírgula seis por cento), nas prestações internas;
II - 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais.
§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo presumem a dedução do crédito presumido de 20% previsto no inciso V do caput e no §3º, ambos do art.64 do Decreto nº24.569, de 1997.
§ 2º Os contribuintes que calcularem o imposto na forma do caput deste artigo não poderão aproveitar qualquer crédito fiscal para deduzir do imposto devido.
Art.3º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no CGF.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art.4º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no CGF, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no CGF ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art.5º Excetuadas as hipóteses previstas nos arts.3º e 4º desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no CGF, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V - o local de início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art.6º No valor da base de cálculo, quando das operações internas com as mercadorias relacionadas na Instrução Normativa nº37/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte, devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art.7º No valor da operação interna com produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa nº31/2009, está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte, devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”;
Art.8º Na operação interestadual realizada com produto cerâmico tributada com base na Instrução Normativa nº31/2009, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte deverá ser cobrado com base em 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art.9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 08, de 7 de março de 2012.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº35/2014
TABELA DE VALORES MÍNIMOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)
INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA POR TONELADA, DE 50 A 6.000 KM




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