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Santa Catarina

Estabelecimento que comercializa comida a peso deve afixar cartaz

Lei Complementar 502/2014

Esta Lei Complementar obriga os estabelecimentos que comercializem comida por peso a afixar em local de fácil visualização cartaz que informe aos consumidores-clientes o valor do quilo da refeição.

24/11/2014 09:26:59

LEI COMPLEMENTAR 502, DE 13-10-2014
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 20-11-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Afixação de Cartaz - Município de Florianópolis

Estabelecimento que comercializa comida a peso deve afixar cartaz
Esta Lei Complementar obriga os estabelecimentos que comercializem comida por peso a afixar em local de fácil visualização cartaz que informe aos consumidores-clientes o valor do quilo da refeição.


O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem comida por peso a afixação em local de fácil visualização de cartaz que informe aos consumidores-clientes o valor do quilo da refeição.
§ 1º É vedada a divulgação do valor da refeição em gramas ou demais medidas diversas do quilo.
§ 2º O cartaz a que se refere o caput deste artigo será apresentado em letra grande e visível, com dimensões de, no mínimo, cinquenta centímetros por sessenta centímetros.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei Complementar terão o prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei Complementar para o seu cumprimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação, com prazo de trinta dias para adequação do disposto nesta Lei Complementar; e
II - cancelamento do alvará de localização e funcionamento de atividade, caso a irregularidade persista após a notificação prevista no inciso I deste artigo.
Art. 4º O órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei Complementar será definido pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Jeronimo Alves Ferreira
Presidente em exercício

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