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Minas Gerais

Divulgados valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com cimento

Portaria SUTRI 417/2014

24/11/2014 10:28:06

PORTARIA 417 SUTRI, DE 21-11-2014
(DO-MG DE 22-11-2014)
-
Revogada pela Portaria 464 Sutri, de 15-5-2015 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento

Divulgados valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com cimento
Esta Portaria estabelece os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, ficando revogada a Portaria  330 SUTRI, de 20-12-2013, com efeitos a partir de 1-12-2014.
 
A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único. 
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando- se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único. 
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF; 
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 330, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2014.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
 
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº
417, de 21 de novembro de 2014) 
 

ITEM

PRODUTO (ESPÉCIE/ QUALIDADE)

UNIDADE

PMPF (R$)

1

CP II 32

saco de 50 kg

22,92

2

CP II 32

kg

0,51

3

CP II 40

saco de 50 kg

22,88

4

CP II 40

kg

0,52

5

CP III 32

saco de 50 kg

23,45

6

CP III 32

kg

0,52

7

CP III 40

saco de 50 kg

21,74

8

CP III 40

kg

0,51

9

CP IV

saco de 50 kg

21,89

10

CP IV

kg

0,51

11

CP V – ARI

saco de 40 kg

21,31

12

CP V – ARI

saco de 50 kg

22,65

13

CP V – ARI

kg

0,54

14

CP Branco Não Estrutural

kg

2,53

15

CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

105,88

16

CP Branco Estrutural

kg

2,53

17

CP II a granel

tonelada

301,03

18

CP III a granel

tonelada

337,98

19

CP IV, V, ARI a granel

tonelada

353,59

20

CP Branco Estrutural a granel

tonelada

1070,09

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