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Fazenda estabelece novas normas relativas à Guia de Informação e Apuração do ICMS

Norma de Procedimento Fiscal CRE 105/2014

24/11/2014 11:58:02

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 105 CRE, DE 19-11-2014
(DO-PR DE 21-11-2014)

GIA/ICMS - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - Normas
 
Fazenda estabelece novas normas relativas à Guia de Informação e Apuração do ICMS
 Este Ato disciplina os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração do ICMS - GIA para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado, e permite dentre outros novos procedimentos, a retificação da GIA independente da autorização do fisco, nos casos de inscrição em dívida ativa, quando resultar aumento de saldo devedor. Com efeitos desde de 3-11-2014. A 
Norma de Procedimento Fiscal 26, de 12-4-2012 foi revogada.
 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
 
CAPÍTULO I
DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
 
1. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, doravante denominadas GIA, têm a sua obrigatoriedade de apresentação nos prazos estabelecidos nos artigos 269, 270, 275 e 276 do Regulamento do ICMS.
1.1. A obrigatoriedade de apresentação da GIA não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional.
2. A GIA deve ser apresentada no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante chave e senha de acesso.
 
CAPÍTULO II
FORMA DE PREENCHIMENTO E DE TRANSMISSÃO
 
3. O preenchimento e a entrega da GIA são de responsabilidade do contribuinte, que deverá adotar os seguintes procedimentos: 3.1. preencher os campos da GIA conforme orientações constantes dos Anexos I e II;
3.2. acessar o Receita/PR, selecionando o serviço “Entrega de Declaração” e na opção “Entrega de GIA/ICMS on-line” ou “Entrega de GIA-ST on-line” seguir as instruções que constam no serviço.
4. Após a transmissão da GIA, o sistema emitirá o “Comprovante de Entrega”.
5. Nos casos de dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais), o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
5.1. na GIA referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS, informar conforme estabelecido no Anexo I, preenchendo, no Campo 65 do Quadro 10, o valor do imposto sujeito à dilação;
5.2. na GIA referente à inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, no Campo 58 do Quadro 09, preencher o valor do imposto sujeito à dilação.
 
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
RETIFICAÇÃO DA GIA
 
6. A retificação da GIA é efetuada quando constatadas irregularidades na GIA anteriormente apresentada.
7. O contribuinte poderá apresentar GIA de Retificação independentemente do valor do saldo, credor ou devedor, até o último dia do mês de vencimento da GIA Normal, sendo considerada válida a última declaração apresentada, levando em conta o dia e a hora da apresentação.
8. Existindo parcelamento da GIA Normal ou inscrição em dívida ativa, a retificação independe de autorização do fisco nas hipóteses em que resultar aumento de saldo devedor.
9. A retificação da GIA deverá ser requerida ao fisco:
9.1. se relativa a inscrições auxiliares de empresas com dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais);
9.2. se relativa a período em que o contribuinte tenha CAF - Comando de Auditoria Fiscal ou OSF - Ordem de Serviço Fiscal autorizados para as seguintes tarefas relacionadas na Tabela de Tarefas da Resolução n. 131/2002:
9.2.1. tarefas inerentes ao CAF: 1.000, 1.200, 1.300, 1.400, 1.500, 1.600;
9.2.2. tarefas inerentes à OSF: 2004, 2005, 2011, 2028, 2040, 2041, 2042 e 2043;
9.3. para estabelecimentos que transfiram ou recebam em transferência créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED;
9.4. se realizada após o último dia do mês seguinte ao do vencimento da GIA a ser retificada, quando resultar aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor, desde que a diferença entre o saldo da GIA Normal e o saldo da GIA de Retificação seja maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
9.5. quando a GIA a ser retificada estiver parcelada ou inscrita em dívida ativa e houver diminuição do saldo devedor.
10. O auditor fiscal lotado na ARE - Agência da Receita Estadual, na IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização, na IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação, no Setor de Fiscalização de Contribuintes Localizados em Outros Estados da Inspetoria Geral de Fiscalização - SFCOE/IGF ou no Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação - SCCF/IGA, poderá indeferir o pedido na hipótese de lançamento de crédito extemporâneo.
11. Não cabe a retificação da GIA quando houver recolhimento decorrente de denúncia espontânea de imposto não declarado.
 
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DA GIA
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
 
12. Para a retificação da GIA o contribuinte deverá protocolizar na ARE de seu domicílio tributário, devidamente preenchido, requerimento conforme modelo constante no Anexo III, disponível no portal da SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, no menu “Guias” – “GIA/ICMS e GIA-ST”, informando de forma clara e objetiva a justificativa para a retificação, e identificando os campos alterados, anexando os seguintes documentos:
12.1. cópia dos Livros de Registro de Entrada, de Registro de Saída e de Registro de Apuração do ICMS, referentes ao período da GIA retificada, exceto para contribuintes obrigados a EFD - Escrituração Fiscal Digital nesse período;
12.2. GIA de Retificação, cujo número de controle constará no rodapé do documento;
12.3. outros documentos que sejam necessários para a análise da situação, inclusive por solicitação do auditor fiscal.
13. Contribuintes obrigados à EFD podem apresentar o Recibo de Entrega da EFD com os mesmos valores dos declarados na GIA de Retificação, além dos documentos previstos nos itens 12.2 e 12.3.
14. Para substitutos tributários sediados em outras unidades federadas, os documentos podem ser encaminhados para o SFCOE/IGF.
 
SUBSEÇÃO II
DA ARE - AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
 
15. Recebidos os documentos mencionados nos itens 12 e 13, o auditor fiscal encarregado na ARE deverá:
15.1. cadastrar o requerimento no SID - Sistema Protocolo Integrado;
15.2. verificar se foram anexados os documentos previstos no item 12 ou 13;
15.3. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento;
15.4. verificar se o requerimento foi assinado pelo contabilista, pelo sócio ou pelo representante legal da empresa;
15.5. emitir a Ficha de Contribuinte do ICMS no sistema Sefanet, que conterá as seguintes informações:
15.5.1. extrato de pendências tributárias;
15.5.2. existência de CAF ou de OSF;
15.5.3. histórico de GIA;
15.5.4. indicativo de obrigatoriedade da EFD no período da retificação, hipótese em que poderá ser solicitado o Recibo de Entrega da EFD;
15.6. consultar o serviço denominado “Consulta Empresa” no portal da SEFA no menu “SISCRED”, para verificar se a empresa possui credencial para transferir ou receber créditos acumulados no SISCRED.
16. Nas hipóteses de o contribuinte estar habilitado no SISCRED ou de haver CAF ou OSF em aberto, encaminhar o processo ao setor responsável pelo SISCRED da Delegacia Regional da Receita ou ao auditor fiscal responsável pelo CAF ou OSF, para informar se há impedimento à retificação da declaração.
17. Após a análise dos documentos ou, quando for o caso, da consulta da EFD no Receita/PR, nos serviços “Consulta de Arquivos Recepcionados” e “Comparativo de valores GIA X EFD”, emitir parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento, observando o seguinte:
17.1. havendo divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, o auditor fiscal poderá indeferir o pedido de retificação de GIA ou encaminhá-lo para manifestação da IRF;
17.2. não havendo divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, emitir parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido e encaminhar o processo para a IRA;
17.3. cientificar o contribuinte nos casos de indeferimento.
18. Quando se tratar de GIA-ST o pedido de retificação deverá ser encaminhado para a IRF ou para o SFCOE/IGF, para análise.
 
SUBSEÇÃO III
DA IRF - INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
 
19. Recebendo o pedido, no caso de divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, a Inspetoria Regional de Fiscalização poderá solicitar novos documentos, se necessário, e emitir parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da retificação da GIA, encaminhando o processo para a IRA.
 
SUBSEÇÃO IV
DA IRA - INSPETORIA REGIONAL DE ARRECAÇÃO
 
20. A IRA, recebendo o pedido de retificação da GIA, deverá:
20.1. encaminhar o protocolo para a IRF, quando houver necessidade de verificação fiscal, para emissão de parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da retificação de GIA;
20.2. acessar o Sefanet no menu “CRE - GIA – Histórico do Conta Corrente Fiscal” e imprimir o extrato do período a ser retificado. Na hipótese de haver dívida ativa ou TAP – Termo de Acordo de Parcelamento, emitir o “Extrato de DA” ou o “Extrato de TAP”, anexando-o ao protocolo;
20.3. conferir a instrução do pedido, e, nos casos de concordância com o parecer emitido pela ARE ou pela IRF, apropriar a GIA de Retificação no sistema Sefanet, adotando os seguintes procedimentos:
20.3.1. acessar o Sefanet no menu “CRE - GIA - Apropriação de GIA - Processo”;
20.3.2. informar o CAD/ICMS, a referência inicial e a referência final ou o número do controle que consta no rodapé da GIA de Retificação;
20.3.3. selecionar a GIA de Retificação a ser apropriada e continuar o procedimento;
20.3.4. conferir os dados da GIA de Retificação apresentados na tela, com o respectivo documento anexado ao protocolo, observando se o número de controle selecionado é o mesmo que consta no documento de retificação;
20.3.5. informar o motivo da retificação no campo “Observação” da GIA de Retificação;
20.3.6. informar o número do protocolo (SID);
20.3.7. imprimir a GIA de Retificação e anexar ao protocolo;
20.3.8. emitir parecer conclusivo.
21. Após a execução dos procedimentos descritos no item 20.3, acessar no Sefanet o menu “CRE – GIA - Histórico do Conta Corrente Fiscal” e anexar ao protocolo o extrato do período retificado.
22. Após a apropriação da GIA de Retificação, existindo dívida ativa vinculada à GIA Normal, ocorrerá o seu cancelamento ou a sua substituição, independentemente de estar ajuizada ou protestada, desde que o crédito tributário esteja em primeiro nível, assim entendido, como por exemplo aquele originado por declaração em GIA que tenha sido parcelado ou inscrito em dívida ativa, uma única vez, sem que tenham ocorridas alterações em seu montante.
22.1. Na substituição da dívida ativa, acessar no Sefanet o menu “CRE - Extratos de Débitos e Cálculos - Extrato de Dívida Ativa” e anexar o extrato ao protocolo;
22.2. No cancelamento da dívida ativa, acessar no mainframe o Sistema “FIR – A” ou “FIR – FAC” e anexar o extrato ao protocolo.
23. Existindo parcelamento de GIA ou crédito tributário em segundo nível, assim entendido aquele originado por declaração em GIA mas alterado em relação ao seu tipo, como por exemplo: o pagamento parcial de GIA e o saldo inscrito em dívida ativa; o parcelamento de GIA que foi rescindido e o saldo inscrito em dívida ativa ou a inscrição em dívida ativa da GIA, com pagamento parcial da dívida ativa, no caso de o valor do parcelamento ou da dívida ativa não serem adequados ao valor da GIA retificada, o sistema irá gerar, na GIA de Retificação, mensagem para que o processo seja encaminhado ao SCCF/IGA.
 
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUINTES LOCALIZADOS
EM OUTROS ESTADOS - SFCOE
 
24. Recebido o pedido de retificação o SFCOE/IGF deverá:
24.1. verificar se foram anexados os documentos previstos no item 12 ou 13;
24.2. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento;
24.3. verificar se o requerimento foi assinado pelo contabilista, pelo sócio ou pelo representante legal da empresa;
24.4. emitir a Ficha de Contribuinte do ICMS no sistema Sefanet, que conterá as seguintes informações:
24.4.1. extrato de pendências tributárias;
24.4.2. existência de CAF ou de OSF;
24.4.3. histórico de GIA.
24.5 emitir parecer conclusivo sobre o pedido de retificação e, em caso de deferimento, encaminhar o protocolo ao SCCF/IGA.
 
SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE CONTA CORRENTE FISCAL - SCCF
 
25. O SCCF/IGA ficará responsável por:
25.1. gerenciar os sistemas “GIA” e “CCF”;
25.2. alterar o indicativo de validade da GIA, com base em processo administrativo ou judicial devidamente fundamentado;
25.3. emitir parecer conclusivo e encaminhar o protocolo à ARE de origem para cientificar o contribuinte quando não houver concordância com o pedido de retificação;
25.4. implantar a GIA de Retificação quando não tiver sido apropriada na IRA ou no SFCOE, mediante os seguintes procedimentos:
25.4.1. acessar o Sefanet e selecionar o menu “Apropriação de GIA - Processo”;
25.4.2. selecionar a GIA de Retificação e informar o número do protocolo;
25.4.3. imprimir a GIA de Retificação e anexar ao protocolo;
25.4.4. emitir parecer conclusivo;
25.4.5. encaminhar o processo para o SCOB/IGA – Setor de Cobrança da IGA, nos casos de parcelamento de GIA e de CAD/ICMS auxiliar referente a programa de dilação de prazo por extensão (programas de incentivos fiscais) e para o SDA/ IGA - Setor de Dívida Ativa da IGA, nos casos de crédito tributário em segundo nível nos termos do item 23;
25.5. elaborar, quando necessário, “Boletim de Retificação” para atualização do “Sistema do Conta Corrente Fiscal”;
25.6. encaminhar o processo para a IRA para providências e arquivamento.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
26. A competência para a análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferir o pedido de retificação da GIA será do responsável por esse indeferimento.
27. A implantação da GIA de Retificação pela IRA/DRR, pelo SFCOE/IGF ou pelo SCCF/IGA não configura homologação do crédito tributário declarado, dos documentos ou dos registros apresentados, ficando sujeito à análise do fisco.
28. A omissão na apresentação da GIA implicará início do procedimento fiscal previsto no art. 56 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com aplicação da penalidade cabível.
29. A omissão da apresentação ou a apresentação da GIA sem movimento poderá resultar cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS.
30. Fica o contribuinte dispensado da apresentação da GIA durante o período em que sua inscrição no CAD/ICMS estiver inativa.
31. Após a implantação da GIA de Retificação, o setor responsável deve encaminhar o protocolo para a unidade da CRE na qual o contribuinte apresentou o pedido de retificação.
32. As alterações, as exclusões e as inclusões de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a que se referem os Anexos I e II serão de responsabilidade da IGF e atualizadas diretamente no portal da SEFA.
33. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da IGA.
34. Fica revogada a NPF n. 026/2012.
35. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2014.

José Aparecido Valencio da Silva
DIRETOR 








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