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IPI/Importação e Exportação

Alíquotas do Imposto de Importação de bens de capital são alteradas

Resolução CAMEX 114/2014

Ficam alteradas para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

26/11/2014 11:43:22

RESOLUÇÃO 114 CAMEX, DE 25-11-2014
(DO-U DE 26-11-2014)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem

Alíquotas do Imposto de Importação de bens de capital são alteradas
Ficam alteradas para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal, resolve, ad referendum do Conselho
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 2o O Ex-tarifário no 001 da NCM 8471.50.10, constante da Resolução CAMEX no 9 de 05 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art.3o O Ex-tarifário no 018 da NCM 8421.21.00, constante da Resolução CAMEX no 61, de 1o de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 05 agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art.4o O Ex-tarifário no 032 da NCM 8462.91.19, constante da Resolução CAMEX no 74 de 16 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art.5o O Ex-tarifário no 137 da NCM 8443.39.10, constante da Resolução CAMEX no 89 de 22 e outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art.6o Os Ex-tarifários no 711 da NCM 8479.89.99, no 020 da NCM 8474.90.00 e no 191 da NCM 8424.89.90, constantes da Resolução CAMEX no 92 de 01 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 04 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 7o Os Ex-tarifários no 145 da NCM 8443.39.10 e no 486 da NCM 9031.80.99, constante da Resolução CAMEX no 20 de 13 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 8o Os Ex-tarifários no 041 da NCM 8460.90.19 e no 091 da NCM 8414.80.19, constantes da Resolução CAMEX no 35, de 28 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 9o Os Ex-tarifários no 126 e 128 da NCM 8515.31.90, no 092 da NCM 8414.80.19, no 002 da NCM 8504.40.90, no 079 da NCM 8443.19.90 e no 145 da NCM 8419.89.99, constantes da Resolução CAMEX no 37, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
 
Art. 10. O Ex-tarifário no 005 da NCM 8481.20.90, no 002 da NCM 8609.00.00, no 009 da NCM 8407.21.90 e no 023 da NCM 8408.10.90, constantes da Resolução CAMEX no 44, 20 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 11. Os Ex-tarifários no 001 da NCM 9402.90.20, no 849 da NCM 8479.89.99 e no 190 da CM 8438.50.00 constantes da Resolução CAMEX no 58, 24 de julho de 2014, publicada no Diário ficial da União de 28 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 12. Os Ex-tarifários no 290 da NCM 8428.90.90, no 007 da NCM 8437.80.90, no 305 da NCM 8477.80.90 e no 009 da NCM 8433.60.90, constantes da Resolução CAMEX no 80, de 11 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 13. O Ex-tarifário no 117 da NCM 8479.82.10, constante da Resolução CAMEX no 91, de 07 outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 08 outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
 

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