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Rio de Janeiro

RJ concede redução da base de cálculo do ICMS em operações realizadas na Feira da Providência

Decreto 45051/2014

Será concedida redução de 100% da base de cálculo do imposto nas operações de comercialização, bem como nas importações de mercadorias a serem comercializadas no evento, que será realizado no período de 3 a 7-12-2014.

25/11/2014 09:31:38

DECRETO 45.051, DE 24-11-2014
(DO-RJ DE 25-11-2014)

BASE DE CÁLCULO – Redução

RJ concede redução da base de cálculo do ICMS em operações realizadas na Feira da Providência
Será concedida redução de 100% da base de cálculo do imposto nas operações de comercialização, bem como nas importações de mercadorias a serem comercializadas no evento, que será realizado no período de 3 a 7-12-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no
processo nº E-04/073/136/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 03 a 07 de dezembro de 2014, nos pavilhões 2 e 3 do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Fica concedida a mesma redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1º deste Decreto nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Parágrafo Único - O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista no artigo 1° deste Decreto até 23 de dezembro de 2014, acrescido de juros e correção monetária.
Art. 3º - Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF) entender necessários.
Parágrafo Único - Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I - até o dia 1º de dezembro de 2014, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II - até 12 de dezembro de 2014, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na Feira da Providência.
Art. 4º - Perderá o direito à redução da base de cálculo prevista no artigo 1º deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com acréscimos legais pertinentes, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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