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Rio Grande do Norte

Natal obriga estabelecimentos a realizarem processo de sanitização

Lei 6504/2014

Esta Lei determina a realização semestral do processo de sanitização nos estabelecimentos de uso públicos e privados que especifica.

26/11/2014 09:34:40

LEI 6.504, DE 25-11-2014
(DO-NATAL DE 26-11-2014)

DEFESA SANITÁRIA - Normas - Município de Natal

Natal obriga estabelecimentos a realizarem processo de sanitização
Esta Lei determina a realização semestral do processo de sanitização nos estabelecimentos de uso públicos e privados que especifica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em ambientes fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, de maneira a evitar transmissão de doenças infectocontagiosas no Município de Natal.
§ 1º - É obrigatória a realização semestral do processo de sanitização nos estabelecimentos de uso públicos e privados, conforme lista abaixo discriminada:
I – hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, postos de saúde, casas de repouso, pronto-socorro;
II – hotéis, motéis, pousadas;
III– restaurantes, bares, cozinhas, indústrias, refeitórios, indústrias alimentícias, açougues, frigoríficos;
IV – universidades, faculdades, escolas, creches;
 V – museus, bibliotecas, centro de convenções, auditórios, teatros, cinemas e similares;
VI – academias, saunas, clubes, vestiários, banheiros públicos;
VII – supermercados, hipermercados, shopping centers;
VIII – bancos, cartórios, repartições públicas, salões de eventos;
IX – outros locais de uso coletivo, público ou privado, climatizado ou não;
§ 2º - O processo de sanitização de que trata esta Lei, compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo-se paredes, tetos, pisos, mobiliário e ar-condicionados, a fim de fazer o controle microbiológico, comprovado por análises laboratoriais, quando solicitadas pelo órgão público competente.
Art. 2º - Todos os locais que vierem a se enquadrar na descrição do Artigo 1º desta Lei, deverão providenciar a sanitização de superfície de seus ambientes em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, por empresa devidamente cadastrada no Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária, em conformidade com os padrões técnicos exigidos em regulamentação própria.
§ 1º - Somente poderão fazer o serviço de sanitização empresas com produtos devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 2º- As empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão emitir certificado atestando a realização dos procedimentos de sanitização, e enviar mensalmente ao Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária a relação dos locais atendidos.
Art. 3º - Constatado por agente sanitário do Órgão Municipal responsável pela vigilância sanitária o descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, caberá ao infrator:
I – Notificação de advertência, para que providencie o certificado ou a respectiva renovação no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Vetado
a) Vetado
b) Vetado
III – Vetado
IV – Vetado
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.
Art. 4º - O Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária deverá dar a devida publicidade a esta Lei e fiscalizar o cumprimento rigoroso da mesma.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação.
Art. 6º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito

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