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Ceará

Sefaz institui a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 37/2014

26/11/2014 11:05:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 SEFAZ, DE 19-11-2014
(DO-CE DE 25-11-2014)

FISCALIZAÇÃO – Normas

Sefaz institui a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico
Esta Instrução Normativa institui a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico, obrigatória para os contribuintes do ICMS sujeitos ao Regime Normal de recolhimento, quando da fiscalização dos períodos compreendidos entre 1-1-2009 e 31-12-2011. Este Ato estabelece que na Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico, o contribuinte deverá optar pelos arquivos de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, transmitidos ou não, para serem fiscalizados. O contribuinte não poderá optar por arquivos distintos dentro de um mesmo exercício a ser fiscalizado, exceto as informações do Inventário com data de 31-12-2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; Considerando o disposto nos §§10 e 11 do art.276-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de fiscalização dos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, RESOLVE:
Art.1º Fica instituída a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa e obrigatória para os contribuintes do ICMS sujeitos ao Regime Normal de recolhimento, quando da fiscalização dos períodos compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011.
§1º Na Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico, o contribuinte deverá optar pelos arquivos da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou da Escrituração Fiscal Digital (EFD), transmitidos ou não, para serem fiscalizados.
§2º A opção de que trata o §1º deste artigo é realizada de forma irretratável.
§3º O contribuinte não poderá optar por arquivos distintos dentro de um mesmo exercício a ser fiscalizado, exceto as informações do Inventário com data de 31 de dezembro de 2008.
§4º Quando da opção de que trata o §1º deste artigo, o contribuinte estará sujeito às obrigações tributárias principal e acessórias referentes ao arquivo pelo qual fez opção.
Art.2º A Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico deverá ser assinada por um dos sócios ou representante legal da empresa e apresentada ao agente do Fisco por ocasião da entrega da documentação solicitada no Termo de Início de Fiscalização.
Art.3º Na falta de opção do contribuinte, o agente do Fisco deverá utilizar os arquivos da DIEF.
Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº37/2014 DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO
Razão Social: ____________________________________________
CGF nº_____________________
CNPJ nº_____________________
Período a ser fiscalizado: de ____/____/_____ a ____/____/_____
Declaramos que os arquivos a serem utilizados, quando da fiscalização do período acima estabelecido, deverão ser os indicados abaixo, conforme Instrução Normativa nº37/2014:
(__) Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)
(__) Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Estamos cientes de que a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico é irretratável, e de que a empresa acima identificada está sujeita às penalidades cabíveis, ante a inobservância das disposições elencadas neste instrumento, infração à legislação ou embaraço à fiscalização.
___________/____, _____ de _______________ de ______
ASSINATURA DO SÓCIO OU DO REPRESENTANTE LEGAL

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