x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Sefaz e PGE alteram procedimentos relativos ao parcelamento de débitos

Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 187/2014

Este Ato disciplina disposições previstas no Decreto 44.974, de 29-9-2014, que prorrogou para 28-11-2014, o prazo para ingresso no programa especial de pagamento de débitos tributários de ICMS, de que trata o Decreto 44.780, de 7-5-2014. Relativament

27/11/2014 11:08:26

RESOLUÇÃO CONJUNTA 187 SEFAZ/PGE, DE 31-10-2014
(DO-RJ DE 27-11-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Sefaz e PGE alteram procedimentos relativos ao parcelamento de débitos
Este Ato disciplina disposições previstas no Decreto 44.974, de 29-9-2014, que prorrogou para 28-11-2014, o prazo para ingresso no programa especial de pagamento de débitos tributários de ICMS, de que trata o Decreto 44.780, de 7-5-2014.
Relativamente aos pedidos de parcelamento de débitos deve ser observado o seguinte:
-    os pedidos protocolados até 30-9-2014, o vencimento da 1ª parcela será no dia 20 do mês seguinte ao do deferimento e as demais no dia 20 dos meses subseqüentes; e
-    os pedidos protocolados a partir do dia 1-10, o pagamento da 1ª parcela será efetuado no dia 10 do mês seguinte ao do deferimento e as demais no dia 10 dos meses subseqüentes.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORAGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 44.974, de 29 de setembro de 2014, no processo nº E-04/058/81/2014,
RESOLVEM:
Art. 1º - A Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do artigo 5º:
“Art. 5º O pedido a que se refere o art. 4º desta Resolução deve ser apresentado de 1º de agosto a 28 de novembro de 2014.”;
II - nova redação do § 1º do artigo 11:
“Art. 11. (...)
§ 1º O vencimento da primeira parcela para os pedidos protocolados:
I - até 30/09/2014 será no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do deferimento;
II - a partir de 01/10/2014 será no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do deferimento.
.
(...).”.
III - acréscimo de § 3º ao art. 11, com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
§ 3º O vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá:
I - na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.”.
Art. 2º- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.