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RFB disciplina o recolhimento de taxa devida por fabricantes de cigarros

Instrução Normativa RFB 1516/2014

O recolhimento da taxa deverá ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio Darf, sob o código de receita 4.811 –

27/11/2014 11:38:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.516 RFB, DE 26-11-2014
(DO-U DE 27-11-2014)

CIGARRO - Scorpios – Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros

RFB disciplina o recolhimento de taxa devida por fabricantes de cigarros
O recolhimento da taxa deverá ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio Darf, sob o código de receita 4.811 – "Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção – Lei nº 12.995, de 2014 – Artigo 13 – Inciso II", observado o valor de R$ 0,05 por carteira de cigarros controlada pelo Scorpios no mês anterior em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
Na hipótese em que os cigarros controlados pelo Scorpios não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, o estabelecimento industrial ficará dispensado do recolhimento da taxa em relação a essa quantidade produzida.
Este Ato, que produz efeitos a partir de 1-1-2015, altera a Instrução Normativa 769 RFB, de 21-8-2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e na Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 9º, 13, 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência distribuído pela Cofis, mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.
........................................................................................" (NR)
"Art. 9º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Fica vedada à CMB a realização de qualquer outra atividade não mencionada no caput junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros sem comunicação prévia à Cofis e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal." (NR)
"Art. 13. O estabelecimento industrial fabricante de cigarros fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso II do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do Scorpios.
§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelo Scorpios no mês anterior em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
§ 2º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá utilizar o código de receita 4811 - "Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso II", para recolhimento dos valores devidos em cada mês.
§ 3º O recolhimento dos valores devidos da taxa pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros, em observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data definida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios, conforme estabelecido no art. 8º.
§ 4º As informações acerca da produção de cigarros controlada pelo Scorpios serão disponibilizadas a cada estabelecimento industrial por intermédio do Scorpios Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades produzidas e controle dos valores devidos da taxa de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese em que os cigarros controlados pelo Scorpios não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do recolhimento da taxa de que
trata o caput em relação a essa quantidade produzida.
§ 6º O disposto no § 5º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, dos cigarros produzidos e sua respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do Scorpios Gerencial.
§ 7º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 6º desde que a quantidade de carteiras de cigarros produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada a quantidade excessiva, mediante exame do processo produtivo.
§ 8º O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.
§ 9º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
"Art. 14. As pessoas jurídicas fabricantes de cigarros poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 efetivamente paga no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
...................................................................................................
IV - falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Scorpios, comunicada pela CMB à RFB, em virtude do não recolhimento dos valores devidos da taxa de que trata o art. 13 por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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